Pode ser presumido como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, porém essa presunção é relativa.
Determinação judicial, caso não seja suficiente a prova trazida nos autos,para que postulante demonstre que não tem condições de antecipar
as custas e despesas processuais (artigo 99, § 2º).
COMPROVADA INSUFICIÊNCIA
deferimento da
gratuidade judiciária – integral e irrestrito
NÃO COMPROVADA INSUFICIÊNCIA
Indeferimento
DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO PARCELADO § 6º do artigo 98 CPC/15;
DEFERIMENTO PARCIAL
DO BENEFÍCIO Art. 13º, Lei
1.060/5010 c/c § 5º, Art. 98, CPC/15.
REDUÇÃO PERCENTUAL A SER ANTECIPADO NO INICIO DO PROCESSO
Moratória do pagamento das custas ao final do processo