Ação

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Ação
  1. Direito constitucionalmente a todos assegurado de acionar o Estado para a resolução de conflitos de interesse
    1. Trata-se de um direito de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto.
      1. Trata-se também de um direito autônomo, pois independe do direito material.
        1. Teorias da Ação
          1. Teoria Imanentista; Vínculo entre direito de ação e direito material. Não há ação sem direito, não há direito sem ação e a ação segue sempre o direito
            1. Teoria Concreta: cabe ao Estado dar provimento. Direito de ação só existe quando ocorre êxito
              1. Teoria Eclética: O Estado tem o dever de analisar a proposta de ação e se pronunciar a respeito, mas a ação somente seguirá seu curso se atendidas todas as condições necessárias para tal.
              2. Condições da Ação
                1. Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições, que devem estar presentes desde o momento da propositura da ação
                  1. OBS: Na ausência de uma ou mais condições tem-se uma situação de carência da ação. Já a partir da análise do mérito (mediante presença de todas as condições), pode o juiz entender que a demanda é improcedente. Assim, tem-se o direito de ação, mas não o direito material
                  2. Possibilidade: previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Ex. é impossível a cobrança de dívidas de jogo, pois o ordenamento jurídico não as reconhece.
                    1. Interesse de agir: pressupõe a identificação da necessidade de se ingressar com a ação, da adequação da mesma ao ordenamento jurídico e da utilidade da via judicial para a resolução do conflito
                      1. Legitimidade: refere-se à titularidade do direito demandado. Tanto o autor quanto o réu devem ser titulares do direito disputado para serem considerados legítimos na causa (legitimidade ordinária). Art. 6o CPC.
                        1. Legitimidade extraordinária: autorização expressa da lei para que terceiros litiguem em defesa de direito alheio. Ex. causas coletivas
                          1. Lgitimidade concorrente: em que concorrem para o exercício da ação tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário
                            1. Legitimidade subsidiária: a lei estabelece quem é o legitimado o ordinário, se ele no lapso de tempo determinado na lei não exerce seu direito de ação, o extraordinário pode exercê-lo
                              1. Legitimidade exclusiva: só o legitimado extraordinário previsto na lei como tal pode exercer o direito de ação.
                              2. Legitimidade ativa: o autor é legítimo para pleitear a demanda
                                1. Legitimidade passiva: o réu é legítimo para responder pela demanda
                                2. Em caso de carência, o processo será extinto sem que haja julgamento do mérito, o que produz coisa julgada formal, podendo as partes fazerem a repropositura da ação a qualquer tempo, desde que alteradas as condições que ensejaram sua extinção.
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