Direito constitucionalmente a todos
assegurado de acionar o Estado para a
resolução de conflitos de interesse
Trata-se de um direito de invocar o Poder Judiciário para
que ele lhe diga o direito no caso concreto.
Trata-se também de um direito autônomo,
pois independe do direito material.
Teorias da Ação
Teoria Imanentista; Vínculo entre direito de ação
e direito material. Não há ação sem direito, não
há direito sem ação e a ação segue sempre o
direito
Teoria Concreta: cabe ao Estado dar provimento.
Direito de ação só existe quando ocorre êxito
Teoria Eclética: O Estado tem o dever de
analisar a proposta de ação e se pronunciar a
respeito, mas a ação somente seguirá seu
curso se atendidas todas as condições
necessárias para tal.
Condições da Ação
Para que o direito de ação seja
exercido, é necessário o
preenchimento de certas condições,
que devem estar presentes desde o
momento da propositura da ação
OBS: Na ausência de uma ou mais
condições tem-se uma situação de
carência da ação. Já a partir da
análise do mérito (mediante presença
de todas as condições), pode o juiz
entender que a demanda é
improcedente. Assim, tem-se o direito
de ação, mas não o direito material
Possibilidade: previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um
pedido. Ex. é impossível a cobrança de dívidas de jogo, pois o ordenamento
jurídico não as reconhece.
Interesse de agir: pressupõe a identificação da necessidade de se ingressar
com a ação, da adequação da mesma ao ordenamento jurídico e da utilidade da
via judicial para a resolução do conflito
Legitimidade: refere-se à titularidade do direito demandado. Tanto o autor
quanto o réu devem ser titulares do direito disputado para serem
considerados legítimos na causa (legitimidade ordinária). Art. 6o CPC.
Legitimidade extraordinária: autorização expressa da lei para que
terceiros litiguem em defesa de direito alheio. Ex. causas coletivas
Lgitimidade concorrente: em que concorrem para o exercício da
ação tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário
Legitimidade subsidiária: a lei estabelece quem é o legitimado o
ordinário, se ele no lapso de tempo determinado na lei não exerce seu
direito de ação, o extraordinário pode exercê-lo
Legitimidade exclusiva: só o legitimado extraordinário previsto
na lei como tal pode exercer o direito de ação.
Legitimidade ativa: o autor é legítimo
para pleitear a demanda
Legitimidade passiva: o réu é legítimo para
responder pela demanda
Em caso de carência, o processo
será extinto sem que haja julgamento
do mérito, o que produz coisa julgada
formal, podendo as partes fazerem a
repropositura da ação a qualquer
tempo, desde que alteradas as
condições que ensejaram sua
extinção.