Verbas Indenizatórias:
Férias Indenizadas, 1/3
férias, aviso prévio
indenizado, primeiros 15
dias de aux. doença
Vale Transporte (mesmo que pago
em dinheiro) e Refeição (desde que
não pago em dinheiro)
Diárias para Viagem, salvo se
excederem 50% do salário do
empregado
Bolsa Estágio
PLR, no máximo duas vezes por
ano, intervalo no minimo trimestral
Plano de Saúde, desde que concedido
à todos os empregados e derigentes. O
mesmo vale para Plano de previdência
Complementar e Seguro de Vida
Vale Cultura
Plano Educacional
desde que:
Não seja substitutivo do salário
Não pode exceder 5% da renda do segurado
ou 1,5 x o menor salário de contribuição
Integrantes
Salário
Gorjetas
Comissões
Adicionais
13°
Férias Gozadas
Sempre sujeito ao limite mínimo e máximo: Não vale para a empresa.
Limites
Máximo: Vlr fixado pelo Ministério da Previdência Social: Hoje 4.390,24
Mínimo
Contribuinte Individual e
Facultativo: 1 Salário Mínimo
Empregado, Empregado Doméstico e
Avulso: Piso Salarial Legal ou Normativo.
Se não tiver, 1 salário mínimo
Proporcionalidade do Salário
de Contribuição: proporcional
ao dias trabalhados.
Sobre receitas de concursos de prognósticos
Receita líquida das Loterias
5% das apostas e sorteios que envolvam venda de cartelas
Do Importador
PIS/COFINS Importação
Valor dos bens e serviços importados
Leitura obrigatória: Art. 195 da CF
Forma que é financida
Indireta: Por meio de repasses
orçamentários e imunidades
tributárias: Art 195 CF p 7°
Direta: Paga pelas Contribuições
Observações
Orçamento da Seguridade
Social - CF Art 195
§1° e 2°
Feito em cada esfera do governo
Feito em conjunto com saúde, assistência e previdência
§3°
PJ em débito com seguridade social não
pode contratar c/ Poder Público e não
pode receber benefícios governamentais
§4°
É possível a criação de novas contribuições previdenciárias
§12° e 13°
Desoneração da Folha de Pagamento
Substituiu a contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição
sobre o faturamento (para alguns setores). Ex: TI - 1% sobre faturamento
Assistência
Social
LOAS - Benefício de
Prestação Continuada da
Assistência Social: Lei 8.742/93
1 Salário Mínimo Mensal
Idoso (65 anos ou +) ou Deficiente (mesmo que tem direito à aposentadoria especial)
Não consegue prover seu próprio sustento
Família não consegue prover o sustento
Não pode ser acumulado com
outro benefício da seguridade
EXCETO: Pensão Indenizatória e assistência médica
Revisão Bienal
Não dá direito à pensão por morte
Não tem direito à 13° Salário
Se o deficiente começar a trabalhar, o benefício
será suspenso enquanto estiver trabalhano
Exceção: Se trabalhar como aprendiz, pode
acumular as duas rendas por até dois anos
Acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o benefício: Asilo
CF Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção
da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; V - a
garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:I-descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;II-participação da
população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis. P. único. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:I-despesas com pessoal e encargos
sociais;II-serviço da dívida III-qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados