Supremacia do interesse público sobre o particular
Em um eventual conflito de interesses entre público e particular, prevalece o interesse público
Desapropriação de imóveis em prol da
coletividade como construção de hospitais
Indisponibilidade do interesse público
O interesse público é indisponível, o interesse público é irrenunciável
É válido mesmo quando não há prejuízo financeiro
Não está a disposição do administrador público porque não é dele; é interesse público
CF/88 Art 37 Caput: Limpe
L-Legalidade
Adm Publica só pode fazer o que a lei permite ou determina
Para os particulares: ninguém é obrigado à fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei
I-Impessoalidade
Administrador Público
Deve ter uma conduta neutra/impessoal. Não pode se autopromover.
Administrados
Devem ser tratados de forma impessoal/imparcial
Nem toda discriminação é ilegal em matéria de concurso público
Havendo pertinência lógica a discriminação é legal
M-Moralidade
Ética, honestidade, boa fé
Não é o entendimento do administrador público sobre moralidade
Doutrina => Moralidade Administrativa => Noção moral de homem médio
Administrador que busca o interesse
público age com moralidade
P-Publicidade
Administração deve dar a ampla divulgação do seu trabalho para a sociedade sem visar a autopromoção
Publicar<>Publicidade: Publicar é uma forma de dar publicidade
Exceções: Não divulga
CF Art 5° X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CF Art 5°XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
E-Eficiência
Fazer o melhor com os recursos que se tem
Ex: Viaduto que liga o nada à lugar nenhum
Usar os recursos da melhor forma que se pode
Proporcionalidade
Respeito a adequação entre meios e fins
Utilização de meios e fins adequados
Medida da razoabilidade
Razoabilidade
Proibição de Excessos
CF Art. 5° LXXVIII
Autotutela
Controle interno
Administração pública tomando conta daquilo que fez
Adm Pública revoga atos DISCRICIONÁRIOS que considera inconvenientes ou inoportunuos com efeito ex-nunc
Precisa de um fato novo para revogar
Não tem prazo para Revogar
Adm Pública anula atos ilegais com efeitos ex-tunc
Autotulela = controle interno
Há controle externo sobre a Adm Pública?
Poder Legislativo
Tribunal de contas
CF 88 Art 71: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Aprecia as contas do presidente e julga as contas dos demais administradores
Particular
Mandado de seguerança
Ação Popular
Poder Judiciário
Só pode anular ato ilegal, e o efeito é ex-tenc
Não pode revogar
Não pode entrar no mérito administrativo: razões de conveniência e oportunidade
Tipos de Interesse públicos
Primário: é o
interesse do coletivo
Secundário: é o interesse
da administração
Atos Administrativos
Discricionário
Permite ao agente público que faça o
juízo de conveniência e oportunidade
Ex: Autorização de
uso de bem público
Não existe discricionariedade ilimitada
Está condicionado e limitado
Vinculados
Não permite ao agente público fazer
juízo de conveniência e oportunidade
Quanto ato viola principio da
razoabilidade ou proporcionalidade,
o ato deve ser anulado
Poderes/Deveres da Adm Pública
Instrumentos
colocados à
disposição da
Adm p/ ela agir e
atingir o
interesse público
Poder Vinculado
Diante de um situação clara e objetiva e um único comportamento
à ser tomado: Pedido de concessão de aposentadoria
Não permite ao agende fazer juízo de conveniência e oportunidade
Produz Atos Vinculados
Poder Discricionário
Permite ao agende fazer juízo de conveniência e oportunidade
Utilizado quando administrador tem margem de liberdade para escolher conveniência e oportunidade
Para organizar e estruturar adm pública e estabelecer relações de coordenação e subordinação
Efeitos
Dar ordens: subordinado tem obedecer salvo se for ilegal
Superior fiscaliza e, se for o caso, revê atuação do seu subordinado
Delegar
Não pode Delegar Art. 13 lei 9.787: Edição de atos de caráter
normativo, recursos ADM e matérias de competência exclusiva
Atenção: Pode delegar para alguém não subordinado
Deve ser parcial
Avocar
Poder Disciplinar
Punir, sancionar, disciplinar servidores
Incomunicabilidade das instâncias
As decisões ocorridas em cada esfera não são comunicadas entre elas
Excessão
Art 126, lei 8.112: Absolvição criminal por decisão
de negativa do fato, autoria. Será comunicado às
demais esferas e será absolvido nelas também
Poder Regulamentar
Normativo = Regulamentar
Expedir normas
Normativo <> regulamentar
Normativo
Demais atos, Exceto decreto
Regulamentar
Expedir Decreto
Tipos
De execução
Para que se possa cumprir a lei
Autônomo
Não precisa de lei anterior para
regulamentar. Ele seria a própria lei
Poder de Polícia
Limitar, condicionar, restringir, frenar direitos de liberdade, propriedade, exercício
de atividade dos particulares, adequando-os ao interesse coletivo/público
Provém de autoridade pública e não pode ser delegado á particulares
Atenção: Autoexecutoriedade só existe na situação de expressa previsão legal ou urgência
Abuso do Poder
Excesso de Poder: possui a competência, mas vai além dela
Desvio de Poder/finalidade: possui competência, atual nos limites da
competência, mas pratica o ato com finalidade diferente da prevista para o ato
Organização da
Administração Pública
Adm Pública Direta:
União, Estados, DF e
Municípios
Adm Pública Indireta
Autarquias
Pessoas Jurídica de Direito Público que pertence
a Adm Pública Direta e é criada por lei específica
Dec. Lei 200/67, Art. 5°: Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Resp. Objetiva
Imunidade Tributária Recíproca
Fundações Públicas
PJ de Dir. Público: Funae, IBGE
PJ de Dir. Privado: Fundações Governamentais autorizadas por lei específica
Resp. Objetiva
Imunidade Tributária Recíproca
Empresa Pública e Soc. Econ. Mista
Características em Comum
PJ de Dir. Privado
Presta Serviço Pública: Correios
Resp. Objetiva
Explora Atividade Econômica: CAIXA
Regras CF art. 173
Por razões de segurança nacional
Por razões re relevante interesse coletivo
Resp. Subjetiva
Não tem imunidade tributária recíproca
Diferenças
Empresa Pública
Capital Público
Forma: Qualquer
Foro
Emp. Estadual e Municipal: Just. Estadual
Emp. Federal: Just. Federal
Soc. Econ. Mista
Capital Misto
Forma: SA
Foro: Just. Estadual
Agências Reguladoras
Autarquia ESPECIAL
Objetivo: Fiscalizar e regular
determinados setores
Dirigente tem Mandato Fixo
Qd termina mandato do dirigente, cumpre quarentena
Durante um prazo de 4 a 12 meses não poderá trabalhar
no poder público ou em empresas que fiscalizou
Agências Executivas
Autarquia ou fundação pública que celebrou contrato de gestão, em razão do qual passa à ser chamado de agência Executiva
Consórcio público com Pers. Jurídica de Dir. Público
Contrato previsto na lei 11.107/05
Só pode ter como partes entes da federação
Tem Pers.Jurídica de Dir. Público ou Privado
Público: Associação Pública e passa à fazer
parte da Adm Indireta dos entes consorciados
Privado
3° Setor: Entidades Paraestatais ou entes de Cooperação
Serviços sociais Autônomos: Sistema S
Organizações Sociais
Se constitui por contrato de gestão
OSCIP: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Se constitui por Termo de Parceria
NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PJ Dir. Privado, sem fim lucrativo, criada por particulares, para auxiliar o estado