Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - Estudo Técnico Preliminar da Contratação;
III - Análise de Riscos; e
IV - Termo de Referência ou Projeto Básico
§ 1º Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos II e III deste artigo poderão ser
consolidados em um único documento, a critério da Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 2º Exceto no caso em que o órgão ou entidade seja partícipe da licitação, quando são dispensáveis as
etapas III e IV do caput deste artigo, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de
Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
(Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de 2015)
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação e adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros.
Art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando
determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades das fases de Planejamento da Contratação
e Seleção do Fornecedor. Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter
registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação
e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade
competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da
Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de
preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros
Subseção II Do Estudo Técnico Preliminar da
Contratação
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e/ou dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir da avaliação do
DOD e do levantamento de:
a) demandas dos potenciais gestores e usuários da Solução de Tecnologia da Informação;
b) soluções disponíveis no mercado; e
c) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
II - avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração
Pública;
b) as soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software público;
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas pelos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico -
e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005 e nº 3, de 7 de maio de 2007;
e) a aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, conforme
a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilização de
certificação digital;
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas pelo Modelo
de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - eARQ Brasil,
quando o objetivo da solução abranger a gestão de documentos arquivísticos digitais e não digitais,
conforme Resolução do CONARQ nº 32, de 17 de maio de 2010; e
g) o orçamento estimado.
III - análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se
em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia e manutenção;
IV - escolha da Solução de Tecnologia da Informação e justificativa da solução escolhida, que
contemple, no mínimo:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de Tecnologia da Informação escolhida,
indicando os bens e serviços que a compõem;
b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e aos macro requisitos tecnológicos;
e
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia,
eficiência, efetividade e economicidade.
V - avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a
execução contratual, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura tecnológica;
b) infraestrutura elétrica;
c) logística;
d) espaço físico;
e) mobiliário; e
f) outras que se apliquem
VI - avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários à implantação e à
manutenção da Solução de Tecnologia da Informação;
VII - definição dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação em eventual interrupção contratual; e
VIII - declaração da viabilidade da contratação
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar será aprovado e assinado pelos Integrantes Requisitante e Técnico da
Equipe de Planejamento da Contratação, observando-se o disposto no art. 10 desta norma.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será avaliado e assinado pela autoridade
competente, quando:
I - as contratações cujo orçamento estimado definido na alínea “g”, inciso II, deste artigo seja superior a
duas vezes o disposto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993; e
II - os Integrantes Requisitante e Técnico da Equipe de Planejamento da Contratação declararem a
inviabilidade da contratação, conforme inciso VIII deste artigo.
§ 3º Nas situações definidas no parágrafo anterior, a autoridade competente deverá decidir
motivadamente pelo prosseguimento da contratação.
Subseção I Da instituição da Equipe de Planejamento da
Contratação
Art. 11. A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia
da Informação do Documento de Oficialização da Demanda - DOD, a cargo da Área Requisitante da
Solução, para instituição da Equipe de Planejamento da Contratação, que conterá no mínimo:
Annotations:
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades
corporativas da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a
contratação da Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação; e
IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da
Contratação.
§ 1º Após o recebimento do DOD, a Área de Tecnologia da Informação avaliará o
alinhamento da contratação ao PDTI e indicará o Integrante Técnico para composição da Equipe de
Planejamento da Contratação.
§ 2º O DOD será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa, que
deverá:
I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação;
II - indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de Planejamento da
Contratação, quando da continuidade da contratação; e
III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º, inciso
IV.
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas
da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação da
Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação; e
IV - indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 1º Após o recebimento do DOD, a Área de Tecnologia da Informação avaliará o alinhamento da
contratação ao PDTI e indicará o Integrante Técnico para composição da Equipe de Planejamento da
Contratação.
§ 2º O DOD será encaminhado à autoridade competente da Área Administrativa, que
deverá:
I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratação;
II - indicar o Integrante Administrativo para composição da Equipe de Planejamento da Contratação,
quando da continuidade da contratação; e
III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º, inciso
IV.
Subseção III Da
Análise de Riscos
Art. 13. A Análise de Riscos será elaborada pela Equipe de Planejamento da Contratação contendo os
seguintes itens:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratação
e de gestão contratual;
IV - definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência
dos eventos relacionado a cada risco;
V - definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos
se concretizem; e
VI - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de
contingência.
1º A análise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação e será
consolidada no documento final Análise de Riscos.
§ 2º A Análise de Riscos será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da
Contratação.
III - mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco
identificado;
II - identificação dos principais riscos que possam fazer com que a Solução de Tecnologia da
Informação não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação;
Subseção IV Do Termo de Referência ou do
Projeto Básico
Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da
Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - definição do objeto da contratação, conforme art. 15;
II - justificativa para contratação e descrição da Solução de Tecnologia da Informação, conforme art. 16;
III - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;
III - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 17;
IV - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de
Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 18;
V - Modelo de Execução do contrato, conforme art. 19
VI - Modelo de Gestão do contrato, conforme art. 20;
VII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 22;
IX - regime de execução do contrato, conforme art. 24; e
VIII - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 23;
X - critérios para seleção do fornecedor, conforme art. 25.
§ 1º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:
I - incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com
relação ao total da avaliação técnica; e
II - proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de pontos, observando
se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da
razoabilidade.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I - parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da
Solução; e
II - permitir consórcio ou subcontratação da Solução de Tecnologia da Informação, observado o disposto
nos arts. 33 e 72 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente, justificando-se a decisão.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e
contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666,
de 1993.
§ 4º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens
separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na
composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para
produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 3º, § 5º da
Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério da Área Requisitante da Solução ou da Área de
Tecnologia da Informação, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de
avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos
critérios de aceitação.
§ 6º O Termo de Referência ou Projeto Básico será assinado pela Equipe de Planejamento da
Contratação e aprovado pela autoridade competente.
Art. 15. A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou a realização do fornecimento.
Art. 16. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:
Annotations:
I - relação entre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e os objetivos estratégicos,
conforme disposto no art. 11, inciso I desta IN; e
II - a descrição da Solução de Tecnologia da Informação, contendo de forma detalhada,
motivada e justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários
para a sua composição, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
conforme inciso IV do art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de 2015)
II - a descrição da Solução de Tecnologia da Informação, contendo de forma detalhada, motivada e
justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua
composição, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
conforme inciso IV do art. 12. (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de 2015)
I - relação entre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e os objetivos estratégicos, conforme
disposto no art. 11, inciso I desta IN; e
Art. 17. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos
tecnológicos:
j) demais requisitos aplicáveis.
i) de segurança da informação; e
h) de metodologia de trabalho;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de Tecnologia da
Informação, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação,
dentre outros;
f) de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de
Tecnologia da Informação, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas
formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os
perfis dos instrutores, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a
comunicação entre as partes envolvidas;
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção,
dentre outros;
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software,
técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante
Técnico, definir, quando aplicáveis, os seguintes
requisitos:
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de Tecnologia da Informação
deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros
f) de segurança, juntamente com o Integrante Técnico; e
e) temporais, que definem datas de entrega da Solução de Tecnologia da Informação
contratada;
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de
serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
c) legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deve estar em
conformidade;
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais
didáticos;
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os
aspectos funcionais da Solução de Tecnologia da Informação;
Art. 18. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do
registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
Annotations:
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30 desta IN;
b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço
ou Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto
Básico, observando-se o disposto no arts. 19 e 33 desta IN;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta
aceita, conforme inspeções realizadas, observando o disposto no art. 21;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,
comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato oriundo de
Ata de Registro de Preços;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos
preestabelecidos em Contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento
da Solução de Tecnologia da Informação;
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia
da Informação por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;
h) realizar, no momento da licitação e sempre que possível, diligências e/ou Prova de
Conceito com o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovação de
atendimento das especificações técnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrição em sua
proposta da marca e modelo dos bens ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de
2015)
i) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de
Tecnologia da Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato,
incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados,
pertençam à Administração, justificando os casos em que isso não ocorrer.
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá
responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes
à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou
dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não
excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da Solução de
Tecnologia da Informação pela contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento,
total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta
por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação;
g) manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação durante a execução do contrato, conforme art. 18, inciso I, alínea “g”;
h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realização de Prova de Conceito para fins
de comprovação de atendimento das especificações técnicas; e
i) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia
da Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados, à Administração.
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo, além
do disposto no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, atualizado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de
maio de 2014, pelo menos, a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de
Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos
ou preços registrados;
c) aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
d) autorizar ou não o fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação para órgão
não participante da Ata de Registro de Preços, desde que prevista no instrumento convocatório,
consultando o beneficiário da Ata e verificando as condições de fornecimento, de forma a evitar
extrapolações dos limites de produtividade ou de capacidade mínima de fornecimento da Solução;
e) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes, não participantes,
contendo:
1. as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou
sistema informatizado, quando disponível;
2. definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de
prazo e responsável, a exemplo de ordem de serviço ou fornecimento de bens, aplicação de sanções
administrativas, alteração de item registrado em Ata por modelo equivalente ou superior.
f) definir mecanismos de controle de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação, observando, entre outros:
1. a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação;
2. regras para fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação aos órgãos não
participantes, desde que previsto no instrumento convocatório, cujo fornecimento não poderá prejudicar
os compromissos já assumidos e as futuras contratações dos órgãos participantes do registro de preços;
3. regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação aos órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e
redistribuição da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de
fornecimento e for requerida pela Contratada;
4. regras para a substituição da Solução registrada por meio de apostilamento, garantida a
realização de Prova de Conceito, observado o disposto no inciso III, alínea “e”, item 2 deste artigo e
desde que previsto o apostilamento, em função de atualizações tecnológicas existentes no seguimento de
informática, na Ata de Registro de Preços; e
5. previsão da exigência para realização de diligências e/ou Prova de Conceito com o
licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das
especificações técnicas.
I - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
i) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da
Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a
documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à
Administração, justificando os casos em que isso não ocorrer.
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 30 desta IN;
h) realizar, no momento da licitação e sempre que possível, diligências e/ou Prova de Conceito com o
licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovação de atendimento das
especificações técnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrição em sua proposta da
marca e modelo dos bens ofertados; (Redação dada pela Instrução Normativa N° 2, de 12 de janeiro de
2015)
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da Solução
de Tecnologia da Informação;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em
Contrato;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando
ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato oriundo de Ata de
Registro de Preços;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita,
conforme inspeções realizadas, observando o disposto no art. 21;
b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço ou
Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto
Básico, observando-se o disposto no arts. 19 e 33 desta IN;
II - a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
i) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da
Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados, à Administração.
h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realização de Prova de Conceito para fins de
comprovação de atendimento das especificações técnicas; e
g) manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação durante a execução do contrato, conforme art. 18, inciso I, alínea “g”;
f) quando especificada, manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por
profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da Solução de Tecnologia da
Informação pela contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou
parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de
seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não
excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à
execução do objeto contratual;
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela
fiel execução do contrato;
III - a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo, além do disposto
no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, atualizado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014,
pelo menos, a obrigação de:
e) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes, não participantes,
contendo:
1. as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou sistema
informatizado, quando disponível;
2. definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável, a exemplo de ordem de serviço ou fornecimento de bens, aplicação de sanções
administrativas, alteração de item registrado em Ata por modelo equivalente ou superior.
d) autorizar ou não o fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação para órgão não
participante da Ata de Registro de Preços, desde que prevista no instrumento convocatório,
consultando o beneficiário da Ata e verificando as condições de fornecimento, de forma a evitar
extrapolações dos limites de produtividade ou de capacidade mínima de fornecimento da Solução;
c) aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou preços
registrados;
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de
Preços;
f) definir mecanismos de controle de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação,
observando, entre outros:
1. a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da Solução de Tecnologia da
Informação;
2. regras para fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação aos órgãos não participantes,
desde que previsto no instrumento convocatório, cujo fornecimento não poderá prejudicar os
compromissos já assumidos e as futuras contratações dos órgãos participantes do registro de preços;
3. regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação aos
órgãos participantes e não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da
demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento
e for requerida pela Contratada;
4. regras para a substituição da Solução registrada por meio de apostilamento, garantida a realização
de Prova de Conceito, observado o disposto no inciso III, alínea “e”, item 2 deste artigo e desde que
previsto o apostilamento, em função de atualizações tecnológicas existentes no seguimento de
informática, na Ata de Registro de Preços; e
5. previsão da exigência para realização de diligências e/ou Prova de Conceito com o licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das
especificações técnicas.
Art. 19. O Modelo de Execução do contrato deverá contemplar as condições necessárias ao
fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação, observando, quando possível:
Annotations:
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de
fornecimento da Solução de Tecnologia da Informação, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega,
quando aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões
de qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências etc.; e
c) papeis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade
de bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço
ou Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos:
a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às
normas de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da
Contratada; e
b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança
vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente
envolvidos na contratação.
Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação, os elementos
dispostos no inciso V deste artigo poderão constar como Anexo do Termo de Referência ou Projeto
Básico
I - fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da
Solução de Tecnologia da Informação, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando
aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de
qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências
etc.; e
c) papeis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a
serem fornecidos, para comparação e controle;
III - definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações
entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de Serviço ou
Fornecimento de Bens;
IV - forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos; e
V - elaboração dos seguintes modelos de documentos:
a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas
de segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da
Contratada; e
b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no órgão
ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na
contratação.
Art. 20. O Modelo de Gestão do contrato, definido a partir do Modelo de Execução do Contrato, deverá
contemplar as condições para gestão e fiscalização do contrato de fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação, observando, quando possível:
Annotations:
I - fixação dos Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos,
abrangendo métricas, indicadores e níveis de serviços com os valores mínimos aceitáveis para os
principais elementos que compõe a Solução de Tecnologia da Informação;
II - procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e nos incisos XXII e
XXIII do art. 2º desta IN, abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da Solução de Tecnologia
da Informação às especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da Solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento
dos indicadores estabelecidos;
3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do
contrato, conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 19 desta IN;
4. definição de Listas de Verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos
Fiscais do contrato; e
5. garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização
do contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das Listas
de Verificação e roteiros de testes;
c) demais elementos necessários à elaboração do Plano de Fiscalização, conforme disposto
no inciso XVII do art. 2º e inciso II do art. 32 desta IN;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem
prejuízo das sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos Critérios de Aceitação, não
produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Solução
de Tecnologia da Informação, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87
e 88 da Lei nº 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando:
a) vinculação aos termos contratuais;
b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo
descumprimento das respectivas obrigações;
c) as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais
correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
d) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não
atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;
e) as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e
impedimento para contratar com a Administração; e
f) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração, conforme previsto em Lei;
V - procedimentos para emissão de nota fiscal e pagamento, descontados os valores
oriundos da aplicação de eventuais glosas ou sanções.
Parágrafo único. Como apoio à definição dos elementos do Modelo de Gestão do Contrato
deverá ser observada a Análise de Riscos, conforme disposto no art. 13 desta IN.
V - procedimentos para emissão de nota fiscal e pagamento, descontados os valores oriundos da
aplicação de eventuais glosas ou sanções.
IV - definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº
8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando:
a) vinculação aos termos contratuais
b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das
respectivas obrigações;c) as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus
percentuais correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
c) as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes,
que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
f) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração, conforme previsto em Lei;
e) as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e impedimento para
contratar com a Administração; e
d) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não
atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;
III - fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das
sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Solução de
Tecnologia da Informação, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos Critérios de Aceitação, não produzir os
resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
II - procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento Provisório
e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e nos incisos XXII e XXIII do art. 2º
desta IN, abrangendo:
c) demais elementos necessários à elaboração do Plano de Fiscalização, conforme disposto no inciso
XVII do art. 2º e inciso II do art. 32 desta IN;
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do contrato,
inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das Listas de
Verificação e roteiros de testes;
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da Solução de Tecnologia da
Informação às especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da Solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato,
conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 19 desta IN;
4. definição de Listas de Verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato; e
5. garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;
I - fixação dos Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas,
indicadores e níveis de serviços com os valores mínimos aceitáveis para os principais elementos que
compõe a Solução de Tecnologia da Informação;
Art. 21. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação, as obrigações definidas nos arts. 19 e 20
desta IN poderão ser consolidados nas obrigações estabelecidas no art. 18.
Art. 22. A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelos Integrantes Administrativo e
Técnico para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços unitários e fundamentada em
pesquisa no mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa
junto a fornecedores ou tarifas públicas.
Art. 23. A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos
Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
Annotations:
I - a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade, com
indicação das fontes de recurso; e
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou
fases da Solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõe, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
II - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da
Solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõe, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
I - a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade, com indicação
das fontes de recurso; e
Art. 25. A definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das propostas para a
fase de Seleção do Fornecedor, deverá observar o seguinte:
Annotations:
a) a utilização de critérios correntes no mercado;
b) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de
capacidade técnica, quando necessário para a comprovação da aptidão;
c) a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente
dispostos em normas do governo federal;
d) a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos
realizados pelo licitante;
e) a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de
capacidade técnica; e
f) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a
contratante
f) a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a
contratante.
e) a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade
técnica; e
d) a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo
licitante;
c) a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em
normas do governo federal;
b) a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade técnica,
quando necessário para a comprovação da aptidão;
a) a utilização de critérios correntes no mercado;
Art. 24. Definição do regime de execução do contrato, observado o disposto no inciso VIII do art. 6º da
Lei nº 8.666, de 1993.
Gustavo Henrique Mota Silva, ADS, UniCeub, Brasilia, DF