Lei Complementar nº 97/1999 - Capítulo II - Das Forças Armadas

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Mayra  Santos Braga
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Lei Complementar nº 97/1999 - Capítulo II - Das Forças Armadas
  1. Forças Armadas: São instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na HIERARQUIA e DISCIPLINA, sob a autoridade suprema do Presidente da república e destinam-se à DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, e, por iniciativa de qualquer destes, DA LEI E DA ORDEM.
    1. Atribuições das FA: Cabe às FA, além de outras ações pertinentes, também atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras ações de:
      1. I - Patrulhamento; II - Revista de pessoas, veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; III - Prisões em Flagrante Delito
      2. MARINHA
        1. Atribuições da Marinha
          1. I - Orientar e controlar a marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
            1. II - Prover a segurança da navegação aquaviária;
              1. III - Contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
                1. IV - Implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências epecíficas;
                  1. V - Cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução
                    1. Parágrafo Único: Pela especificidade dessas atribuições, é de competência do comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando designado como AUTORIDADE MARÍTIMA para esse fim.
                  2. EXÉRCITO
                    1. AERONÁUTICA
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