Resultado no plano físico, pretendido pelo agente.
Nem sempre estará presente
Nexo de Causalidade
vinculo que une a conduta ao resultado
Conduta
resultado
Teoria da Equivalência dos Antecedentes
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu
causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria da Causalidade Adequada
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A conduta do agente é causa
A concausa é uma circunstância que atua paralelamente à conduta
Teoria da Imputação Objetiva
A imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (físico) mas, ao
mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a
criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.
A conduta deve:
Criar ou aumentar um risco
Risco deve ser proibido pelo Direito
Risco deve ser criado no resultado
Tipicidade
Formal
Adequação da conduta ao que a lei criminaliza
Imediata
Exatamente aquela descrita
na norma Penal
Mediata
É necessário uma norma de
extensão
Material
ocorrência de uma ofensa significativa ao bem jurídico.
Não haverá tipicidade material quando a conduta apesar de formalmente típica, não for capaz de
afetar significativamente o bem jurídico protegido - (princípio da insignificância)