LEI Nº 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR)

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LEI Nº 4.717/65 (LEI DA AÇÃO POPULAR)
  1. ART. 1º
    1. LEGITIMADOS
      1. Qualquer cidadão
      2. OBJETIVO
        1. pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
          1. União
            1. Distrito Federal
              1. Estados
                1. Municípios
                  1. Autarquias
                    1. Sociedades de Economia Mista
                      1. sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes
                        1. empresas públicas
                          1. serviços sociais autônomos
                            1. Instituições/Fundações - tesouro público > 50% - patrimônio/receita ânua
                              1. empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
                                1. §2º - menos de 50% e entidades subvencionadas = limite das consequências é proporcional
                                2. quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos
                              2. §1º - Patrimônio Público = bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
                                1. §3º - Título eleitoral = prova da cidadania
                                  1. §4º - Cidadão pode requerer certidões para instruir a inicial
                                    1. §5º - fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos
                                      1. só poderão ser usadas para instruir a ação popular
                                      2. §6º - Sigilo = pode negar certidão ou informação
                                        1. §7º - nesse caso, ação pode ser proposta sem as certidões
                                          1. juiz pode requisitar as certidões
                                            1. processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença condenatória
                                    2. ART. 2º - ATOS NULOS E LESIVOS
                                      1. a) incompetência;
                                        1. quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
                                        2. b) vício de forma;
                                          1. omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
                                          2. c) ilegalidade do objeto;
                                            1. resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
                                            2. d) inexistência dos motivos;
                                              1. matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
                                              2. e) desvio de finalidade.
                                                1. agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
                                                2. ART. 3º - OS QUE NÃO SE COMPREENDAM NO ARTIGO ANTERIOR, SERÃO ANULÁVEIS
                                                3. ART. 4º - SÃO TAMBÉM NULOS
                                                  1. I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
                                                    1. II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
                                                      1. a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
                                                        1. b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
                                                        2. III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
                                                          1. a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
                                                            1. b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
                                                              1. c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
                                                              2. IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.
                                                                1. V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
                                                                  1. a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
                                                                    1. b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
                                                                      1. c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
                                                                      2. VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando
                                                                        1. a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
                                                                          1. b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
                                                                          2. VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
                                                                            1. VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
                                                                              1. a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
                                                                                1. b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
                                                                                2. IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
                                                                                Show full summary Hide full summary

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