1.13-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Paz (Art. 9º)
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1.13-Aplicação da Lei Penal Militar: Crimes MILITARES em Tempo de Paz (Art.
9º)
I- Aqueles previstos no CPM,
quando não previstos ou previstos
de modo diverso na Legis Penal,
seja o agente MILITAR OU NÃO.
II– Os crimes previstos no CPM
e os previstos na legis penal,
quando praticados:
a) Por Militar da ativa ou assemelhado contra
militar na mesma situação ou assemelhado;
Critério Ratione Personae
(mitigado pela Juris)
STF: Crime precisa "abalar" as instit.militares, e
não apenas ser cometido contra militar
Juris STF # STM
STF: Militar desconhece condição militar da
vítima: NÃO HÁ CRIME MILITAR. P/ STM, sim.
b) por militar da ativa ou assemelhado, em LUGAR
SUJEITO À ADM. MILITAR, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Obs: NÃO são considerados lugares suj. à adm.militar o "Próprio
Nacional Residencial" (PNR) e os comércios dentro das organiz.milit.
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou
exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou
assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa
militar;
III - os crimes praticados por militar da
reserva, ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do
inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de
atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da
Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
IMPORTANTE: Serão de Competência do
TRIBUNAL DO JURI os crimes deste artigo
quando dolosos contra a vida e cometidos
por militares contra civil,
Serão, porém, da competência da Justiça Militar da
União, quando dolosos contra a vida e cometidos
por militares das Forças Armadas contra civil, se
praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo
Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão
militar, mesmo que não beligerante;
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei
e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com
o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma do CBA, CPM e CE.