LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
BRASILEIRA
Lei nº 6.938
de 31/08/1981
Da Política
Nacional do
Meio
Ambiente
(PNMA)
Objetivos
da PNMA
Compatibilizar o
desenvolvimento
econômico-social
com a preservação
da qualidade do
meio ambiente e do
equilíbrio ecológico
Definir áreas
prioritárias de ação
governamental relativa
à qualidade e ao
equilíbrio ecológico,
atendendo aos
interesses dos entes
federativos e dos
Territórios
Estabelecer
critérios e padrões
de qualidade
ambiental e
normas relativas
ao uso e manejo de
recursos
ambientais
Desenvolver
pesquisas e
tecnologias
nacionais
orientadas para o
uso racional de
recursos
ambientais
Divulgar tecnologias de
manejo do meio
ambiente; dados e
informações ambientais
e formar uma
consciência pública sobre
a necessidade de
preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio
ecológico
Preservar e restaurar
os recursos ambientais
com vistas à sua
utilização racional e
disponibilidade
permanente,
concorrendo para a
manutenção do
equilíbrio ecológico
propício à vida
Impor, ao poluidor e ao
predador, a obrigação
de recuperar e/ou
indenizar os danos
causados e, ao usuário,
a contribuição pela
utilização de recursos
ambientais com fins
econômicos
Instrumentos
da
PNMA
(art
9º)
QUAIS
SÃO?
Estudo de
Impacto
Ambiental (EIA)
e Relatório de
Impacto
Ambiental
(RIMA)
Licenciamento
Ambiental
RESOLUÇÃO
CONAMA 237
DE 97, ART 1, I
Procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a
localização, instalação,
ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar
degradação ambiental...
Zoneamento
entre
outros...
O QUE
SÃO?
Meios que fazem valer
regras que foram feitas
para compatibilizar o
desenvolvimento das
atividades econômicas e
a preservação do
ambiente, para que a
vida humana tenha
continuidade
A PNMA tem por objetivo a
preservação, melhoria e
recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos
interesses da segurança
nacional e à proteção da
dignidade da vida humana
(art. 2º)
CONCEITOS
QUE A LEI
TRAZ: (art.
3º):
MEIO AMBIENTE:
conjunto de condições,
leis, influências e
interações de ordem
física, química e
biológica, que permite,
abriga e rege a vida em
todas as suas formas
DEGRADAÇÃO
DA QUALIDADE
AMBIENTAL:
alteração adversa
das
características do
meio ambiente;
POLUIÇÃO:
degradação da
qualidade
ambiental
resultante de
atividades que
direta ou
indiretamente
prejudiquem
a saúde, a
segurança e
o bem-estar
da população
criem
condições
adversas às
atividades
sociais e
econômicas
afetem de
forma
desfavorável
a
biota
afetem as
condições
estéticas ou
sanitárias do
meio ambiente
lancem matérias
ou energia em
desacordo com
os padrões
ambientais
estabelecidos
POLUIDOR: a pessoa
física ou jurídica, de
direito público ou
privado, responsável,
direta ou
indiretamente, por
atividade causadora
de degradação
ambiental
RECURSOS
AMBIENTAIS: a
atmosfera, as águas
interiores, superficiais e
subterrâneas, os
estuários, o mar
territorial, o solo, o
subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a
flora.
Do Sistema
Nacional do
Meio
Ambiente
(SISNAMA)
Os órgãos e entidades
dos entes federativos e
dos Territórios, bem
como as fundações
instituídas pelo Poder
Público, responsáveis
pela proteção e melhoria
da qualidade ambiental,
constituem o SISNAMA
e o estruturam assim:
ÓRGÃO
SUPERIOR:
Conselho de
Governo,
ÓRGÃO
CONSULTIVO E
DELIBERATIVO:
Conselho
Nacional do Meio
Ambiente
(CONAMA)
COMPETÊNCIAS:
Estabelecer, mediante
proposta do IBAMA,
normas e critérios para
o licenciamento de
atividades efetiva ou
potencialmente
poluídoras, a ser
concedido pelos Estados
e supervisionado pelo
IBAMA
Determinar, quando
julgar necessário, a
realização de estudos
das alternativas e das
possíveis conseqüências
ambientais de
projetos públicos ou
privados.
Solicita aos órgãos
federais, estaduais e
municipais, e também a
entidades privadas, as
informações indispensáveis
para apreciação dos
estudos de impacto
ambiental, e respectivos
relatórios
Determinar, mediante
representação do IBAMA, a perda
ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público,
em caráter geral ou condicional,
e a perda ou suspensão de
participação em linhas de
financiamento em
estabelecimentos oficiais de
crédito
Estabelecer, privativamente,
normas e padrões
nacionais de controle da
poluição por veículos
automotores, aeronaves e
embarcações, mediante
audiência dos Ministérios
competentes
Estabelecer normas,
critérios e padrões
relativos ao controle e à
manutenção da qualidade
do meio ambiente com
vistas ao uso racional
dos recursos ambientais,
principalmente os
hídricos
PRESIDENTE:
SECRETÁRIO
DO
MEIO
AMBIENTE
ÓRGÃO
CENTRAL: a
Secretaria do
Meio Ambiente
da Presidência
da República
ÓRGÃOS EXECUTORES:
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
(IBAMA) e o Instituto Chico
Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio)
ÓRGÃOS
SECCIONAIS: os
órgãos ou
entidades
estaduais