LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Lei nº 6.938 de 31/08/1981

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Lei nº 6.938 de 31/08/1981
  1. Da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
    1. Objetivos da PNMA
      1. Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
        1. Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos entes federativos e dos Territórios
          1. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
            1. Desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
              1. Divulgar tecnologias de manejo do meio ambiente; dados e informações ambientais e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
                1. Preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida
                  1. Impor, ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
                  2. Instrumentos da PNMA (art 9º)
                    1. QUAIS SÃO?
                      1. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
                        1. Licenciamento Ambiental
                          1. RESOLUÇÃO CONAMA 237 DE 97, ART 1, I
                            1. Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental...
                          2. Zoneamento
                            1. entre outros...
                            2. O QUE SÃO?
                              1. Meios que fazem valer regras que foram feitas para compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas e a preservação do ambiente, para que a vida humana tenha continuidade
                            3. A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (art. 2º)
                              1. CONCEITOS QUE A LEI TRAZ: (art. 3º):
                                1. MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
                                  1. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: alteração adversa das características do meio ambiente;
                                    1. POLUIÇÃO: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
                                      1. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
                                        1. criem condições adversas às atividades sociais e econômicas
                                          1. afetem de forma desfavorável a biota
                                            1. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
                                              1. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
                                              2. POLUIDOR: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental
                                                1. RECURSOS AMBIENTAIS: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
                                              3. Do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
                                                1. Os órgãos e entidades dos entes federativos e dos Territórios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA e o estruturam assim:
                                                  1. ÓRGÃO SUPERIOR: Conselho de Governo,
                                                    1. ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)
                                                      1. COMPETÊNCIAS:
                                                        1. Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA
                                                          1. Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados.
                                                            1. Solicita aos órgãos federais, estaduais e municipais, e também a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios
                                                            2. Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito
                                                              1. Estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes
                                                                1. Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
                                                                2. PRESIDENTE: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
                                                                3. ÓRGÃO CENTRAL: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República
                                                                  1. ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
                                                                    1. ÓRGÃOS SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais
                                                                      1. ÓRGÃOS LOCAIS: órgãos ou entidades municipais
                                                                    Show full summary Hide full summary

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