Lei 9.503/97 (CTB) - Trânsito e SNT

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Lei 9.503/97 (CTB) - Trânsito e SNT
  1. Conceito de Trânsito
    1. Art. 1º: O trânsito de qualquer natureza EM VIAS TERRESTRES rege-se por este código
      1. §1º: TRÂNSITO: utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento, operação de carga ou descarga
        1. Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres
          1. Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central
            1. Canteiro central: obstáculo físico, separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias
              1. Ilha: obstáculo físico destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção
              2. Parada: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para embarque ou desembarque de passageiros
                1. Estacionamento: imobilização do veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros
                  1. Operação de carga e descarga: imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga
                  2. §2º: O trânsito, em condições seguras, é direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do SNT
                    1. §3º: Os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção (...)
                      1. Responsabilidade objetiva: atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista uma relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar; ressalvada a AÇÃO DE REGRESSO contra o funcionário causador do dano
                        1. Ação de Regresso: o Estado se responsabiliza pelos valores envolvidos e depois pode, no caso de comprovada culpa do agente causador do acidente, entrar com uma ação de cobrança do tal agente
                    2. Prioridade Máxima dos órgãos pertencentes ao SNT
                      1. §5: prioridade em suas ações À DEFESA DA VIDA, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente
                    3. Art. 2º: Vias Terrestres URBANAS e RURAIS: ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
                      1. Estas terão seu uso regulado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
                        1. São consideradas vias terrestres: praias abertas a circulação pública, vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e vias aéreas de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo
                        2. Composição do SNT e sua definição
                          1. Conceito:
                            1. Conjunto de órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios
                            2. Finalidade:
                              1. Exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
                              2. Objetivos:
                                1. *Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito (segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental, educação para o trânsito) e fiscalizar seu cumprimento
                                  1. *Fixar a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito
                                    1. Normas e procedimentos, exemplo as Resoluções do CONTRAN
                                    2. *Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e ebtidades
                                    3. Composição
                                    4. Art. 3º: As disposições do CTB se aplicam a: veículos, proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros, às pessoas nele expressamente mencionadas
                                      1. Coordenação Máxima do SNT
                                        1. Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do SNT, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN)
                                          1. Atualmente é o Ministério das Cidades (Decreto 4.711/2003)
                                            1. SNT
                                              1. CONTRAN
                                                1. DENATRAN
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