RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
  1. RECURSO ESPECIAL
    1. Cabe recurso especial de acórdão que violar legislação infraconstitucional ou quando Tribunais diversos derem interpretação distinta a um mesmo dispositivo legal infraconstitucional. Destaca-se que é cabível o Recurso Especial pela divergência externa, ou seja, deve-se apontar o dissenso jurisprudencial em relação a outro Tribunal.
      1. PRAZO
        1. O prazo para interpor o recursos é de 15 (quinze) dias. E de 15 (quinze) dias o prazo para responder ao recurso (contrarrazões de REsp).
        2. HIPÓTESES DE CABIMENTO
          1. Art. 105, III, a, b, c da CF.
          2. Exige o requisito de PREQUESTIONAMENTO - Súmula 282 STF
            1. Súmula 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
            2. Só cabe o Recurso Especial quando já esgotados os demais recursos, ou seja, o acordão não deve admitir outros recursos, não cabendo recurso especial de decisão monocrática.
              1. Nas hipóteses de o acórdão violar, ao mesmo tempo, dispositivo do NCPC e da CF, serão cabíveis simultaneamente, recurso especial e recurso extraordinário, porém cada recurso atacará matérias distintas, o recurso especial atacará matéria com relação a violação à legislação infraconstitucional, e o recurso extraordinário atacará matéria com relação a violação à Constituição.
                1. Finalidade é discutir a unidade da interpretação da legislação infraconstitucional.
                  1. Não se discute matéria fática, apenas matéria de direito. Portanto, não será conhecido REsp que discuta se determinado fato ocorreu ou não.
                    1. O Recurso Especial é interposto no Tribunal de Origem.
                    2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
                      1. O recurso extraordinário é um mecanismo processual que viabiliza a análise de questões constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão decorrida:
                        1. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
                          1. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF.
                            1. Declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou lei federal.
                              1. Contrariar dispositivo desta Constituição.
                              2. Exige o requisito de PREQUESTIONAMENTO - Súmula 282 STF
                                1. HIPÓTESES DE CABIMENTO
                                  1. Art. 102, III, a, b, c, d da CF.
                                  2. PRAZO
                                    1. Prazo de 15 (quinze) dias para ser interposto,
                                    2. O Recurso Extraordinário apresenta uma série de similitudes em relação ao Recurso Especial.
                                      1. Só cabe o Recurso Extraordinário quando já esgotados os demais recursos, ou seja, o acordão não deve admitir outros recursos, não cabendo recurso especial de decisão monocrática.
                                        1. Requisito de admissibilidade específico para o RE: repercussão geral da questão constitucional. Por esse requisito o STF somente reconhecerá um RE que seja relevante não só para as partes, mas para a sociedade como um todo. O recurso que houver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 01 (um) ano.
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