A infração penal possui
duas espécies:
crime/delito e
contravenção penal.
Convém lembrar os
sinônimos comumente
cobrados em concursos:
Crime = delito.
Contravenção penal =
crime/delito anão; delito
Liliputiano; crime
vagabundo.
Tipo de pena privativa de
liberdade : o Crime admite
reclusão ou detenção. Já a
contravenção penal só admite
prisão simples (art. 5º e 6º da
LCP) e multa (que não é pena
privativa de liberdade).
Art. 5º As
penas
principais
são: I – prisão
simples. II –
multa.
Art. 6º A pena de prisão simples
deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento
especial ou seção especial de prisão
comum, em regime semi-aberto ou
aberto. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a
pena de prisão simples fica sempre
separado dos condenados a pena de
reclusão ou de detenção. § 2º O
trabalho é facultativo, se a pena
aplicada, não excede a quinze dias.
Registre-se que prisão simples
jamais é cumprida no regime fechado
[é semi-aberto ou aberto], nem
mesmo por intermédio da regressão
ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL
O crime pode ser
perseguido mediante ação
penal pública ou ação
penal de iniciativa privada.
Já a contravenção penal
só é perseguida mediante
ação penal pública
incondicionada (art. 17 da
LCP).
Art. 17. A ação
penal é pública,
devendo a
autoridade
proceder de
ofício.
PUNIBILIDADE DA
TENTATIVA Em se tratando
de crime, a tentativa é
punível. Em se tratando de
contravenção penal, a
tentativa não é punível
(art.,).4ºLCP
Art. 4º Não é
punível a
tentativa de
contravenção.
A lei penal do Crime admite
Extraterritorialidade. Em se tratando de
contravenção penal, todavia, não se admite
extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
Art. 2º A lei
brasileira só é
aplicável à
contravenção
praticada no
território nacional
COMPETÊNCIA PARA O
PROCESSO E
JULGAMENTO O crime
pode ser de
competência da Justiça
Estadual ou Federal. A
contravenção penal é de
competência da JE (art.
109, IV, CF).
Art. 109, IV - os crimes políticos
e as infrações penais
praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;
Limite das penas (30 x 5)
No caso de crime, o limite
de cumprimento de pena é
de 30 anos. No caso de
contravenção, o limite de
cumprimento é de 5 anos
(art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da
pena de prisão simples
não pode, em caso
algum, ser superior a
cinco anos, nem a
importância das multas
ultrapassar cinquenta
contos.
Período de prova no
“sursis”Se é crime, o período
de prova varia, em regra, de 2
a 4 anos, podendo ser de 6 a
4, excepcionalmente (“sursis”
etário ou humanitário). Se é
contravenção penal, o período
de prova é de 1 a 3 anos (art.
11, LCP).
Art. 11. Desde que
reunidas as condições
legais, o juiz pode
suspender por tempo
não inferior a um ano
nem superior a três, a
execução da pena de
prisão simples, bem
como conceder
livramento condicional.
(Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)
Sursis é uma suspensão condicional da
pena, aplicada à execução da pena
privativa de liberdade, não superior a
um ano, podendo ser suspensa, por
dois a quatro anos[1], desde que[2][3]:
o condenado não seja reincidente em
crime doloso; a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício; e não seja
indicada ou cabível a substituição por
penas restritivas de direitos.