comportamento humano voluntário
causador de relevante e intolerável lesão
ou perigo de lesão. conceito pré jurídico
formal
comportamento que a
lei tipifica penalmente
analítico
fato típico, ilícito e culpável
espécies
contravenção
(-grave)
há entre eles uma diferença meramente axiológica
(valorativa), pois em essência (materialmente,
ontologicamente) ambos são condutas humanas voluntárias
que causam lesões a terceiros e são passíveis se sanção penal
crime
(+grave)
sujeitos
ativo
realiza direta ou
indiretamente a
conduta, podendo
ser QQ pessoa capaz
com 18 anos ou +
sistema paralelo da dupla imputação ão é obrigatório no BR
passivo
sofre as
consequências
jurídicas da
infração penal,
pode ser
qualquer
pessoa física
ou jurídica.
ente sem
personalidade
jurídica? sim,
crimes vagos.
constante (mediato / formal
/ geral / genérico)
estado, responsável pela paz social e da ordem pública.
culpável: é o juízo de
reprovação social que recai
sonre o agente que podendo
agir em conformidade com o
direito, optou livremente por
agir em desconformidade.
elementos
imputabilidade
potencial consciência da ilicitude
exigibilidade de conduta diversa
ilicitude: é a contrariedade
entre o fato típico e o
ordenamento jurídico
causas excludentes (justificantes ou
descriminantes)
estado de necessidade
legítima defesa
estrito cumprimento do dever legal
exercício regular de um direito
consentimento do ofendido (supralegal)
fato típico:
comportamento
humano voluntário
causador de um
resultado que se
amolda
perfeitamente a um
tipo penal
incriminador