Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função
de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
São princípios: I- proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas; II -
preservação da vida, redução do sofrimento
e diminuição das perdas; III - patrulhamento
preventivo; IV - compromisso com a
evolução social da comunidade; e V - uso
progressivo da força.
É competência das guardas municipais a
proteção de bens, serviços, logradouros
públicos municipais e instalações do
Município. Os bens mencionados abrangem os
de uso comum, os de uso especial e os
dominiais.
São competências específicas,
respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas
e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;