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PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
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Mind Map on PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, created by Ana Maria Magalhães on 22/03/2019.
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primeira fase
Mind Map by
Ana Maria Magalhães
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (ART. 406 DO CPP)
RESPOSTA PRELIMINAR DA DEFESA NO PRAZO DE 10 DIAS (ART. 406, § 3º DO CPP)
APRESENTAR PRELIMINARES, DOCUMENTOS, PROVAS E ETC, E ARROLAR ATÉ 8 TESTEMUNHAS
OUVIRÁ O MP OU QUERELANTE PARA APRESENTAR CONTRA REPOSTA SOBRE PRELIMINARES E DOCUMENTOS NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 409 DO CPP)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DECLARAÇÃO DO OFENDIDO (ART. 411 DO CPP)
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (ART. 411 DO CPP)
TESTEMUNHAS DE DEFESA (ART. 411 DO CPP)
ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS SE NECESSÁRIO (ART. 411 DO CPP)
ACAREAÇÕES SE NECESSÁRIO (ART. 411 DO CPP)
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS (ART. 411 DO CPP)
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 411 DO CPP)
ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, 20 MIN. PARA CADA (ART. 411, § 4º DO CPP)
DECISÃO DO JUIZ (ART. 411 , § 9º DO CPP)
HÁ PROVAS DA MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA (ART. 413 DO CPP)
PRONÚCIA
CABE RESE
PROCEDENTE
ARQUIVAMENTO (PODE SER OFERECIDA UMA NOVA DENÚNCIA CASO HAJA NOVAS PROVAS, VOLTANDO PARA A 1º FASE- ART 414, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP)
IMPROCEDENTE
FALTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA CONVENCER O JUIZ (ART 414 DO CPP)
IMPRONÚNCIA
CABE APELAÇÃO (ART. 416 DO CPP)
IMPROCEDENTE
FATO INEXISTENTE; PROVANDO NÃO SER O AUTOR,; NÃO FOR INFRAÇÃO PENAL OU CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA OU EXCLUSÃO DO CRIME (ART. 415 DO CPP)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 DO CPP)
CABE APELAÇÃO (ART 416. CPP)
PROCEDENTE
PRONÚNCIA (ART. 421 DO CPP)
2º FASE
PARTES JUNTAM DOCUMENTOS, REQUEREM DILIGÊNCIAS E APRESENTAM ROL DE 5 TESTEMUNHAS NO MÁX. PARA CADA PARTE (ART. 422 DO CPP)
JUIZ ORDENA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E ELABORA UM RELATÓRIO DO CASO (ART. 423 DO CPP)
PLENÁRIO
FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, TOTAL DE 7 JURADOS (ART. 447 DO CPP)
PREGÃO (ART. 463 DO CPP)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PLENÁRIA (ART. 437 DO CPP)
DECLARAÇÃO DO OFENDIDO , INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA (ART. 473 DO CPP)
AS PARTES PODERÃO REQUERER ACAREAÇÕES, PERITOS, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E LEITURA DAS PEÇAS (ART. 473, § 3 º DO CPP)
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 474 DO CPP)
DEBATES ORAIS (ART. 476 DO CPP)
RÉPLICA E TRÉPLICA SE ASSIM QUISER (ART. 476, § 4º DO CPP)
LEITURA DOS QUESITOS (ART. 482 E 483 DO CPP)
VOTAÇÃO (ART. 485 DO CPP)
SENTENÇA (ART. 492 E 493 DO CPP)
1º FASE
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