Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283

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Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 283
  1. 26 de setembro de 2005
    1. OBJETIVO
      1. Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos
        1. ABRANGÊNCIA
          1. Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos
            1. DEFINIÇÕES
              1. 3.1 CUIDADOR DE IDOSO
                1. 3.3 EQUIPAMENTO DE AUTO AJUDA
                  1. Grau de dependencia I,II,III
                    1. 3.4 INDIVÍDUO AUTONOMO
                      1. 3.2 DEPENDENCIA DO IDOSO
                2. 4 CONSIDERAÇÕES GERAIS
                  1. 4.6 - Recursos Humanos
                    1. 4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:
                      1. 4.7 - Infra-Estrutura Física
                        1. 4.7.5 - Instalações Prediais - As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
                        2. a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;
                          1. b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno;
                            1. c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.
                              1. 4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um profissional para cada 100m2 de área interna ou fração por turno diariamente.
                      2. 4.5 Organização
                        1. 4.5.2 - A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituída e apresentar: a) Estatuto registrado; b) Registro de entidade social; c) Regimento Interno.
                          1. 4.5.6 - A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.
                        2. 4.3.1 - Observar os direitos e garantias dos idosos
                          1. 4.3.2 - Preservar a identidade e a privacidade do idoso
                            1. 4.3.7 - Incentivar e promover a participação da família e da comunidade
                        1. Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos
                          1. Art. 2º As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Fe ederal devem implementar procedimentos para adoção do Regulamento Técnicostabelecido por esta RDC.
                            1. Art. 3º. O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
                              1. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
                          2. 5. PROCESSOS OPERACIONAIS
                            1. • ILPI deve elaborar um plano de trabalho e conter as seguintes atividades previstas nos itens 4.3.1 á 4.3.11
                              1. • As atividades das instituições devem ser planejadas em parceria e participação efetiva dos idosos.
                                1. • Comunicação a secretaria municipal de assistente social bem como ao MP situação de abandono ou de ausência familiar.
                                  1. • A cada dois anos um plano de atenção integral a saúde em articulação com o gestor local, deve ser compatível com princípios da universalidade. Os recursos de saúde deve ser disponíveis tanto em níveis públicos ou privados.
                                    1. • Prever atenção integral a saúde do idoso com aspecto de promoção, prevenção e proteção contendo informação a cerca das patologias incidentes e prevalentes nos residentes
                                      1. PLANO NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO
                                        1. E da responsabilidade técnica pelos medicamentos e usos dos idosos. A instituição deve expor serviço de remoção e transporte. Normas técnicas de boas práticas para serviço de alimentação A instituição deve manter disponíveis as rotinas técnicas do processamento de roupas Rotinas de limpeza e higienização de artigos e ambientes.
                                      2. 6. NOTIFICAÇÃO
                                        1. 6.2 – A instituição deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária local, a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo: 6.2.1 – Queda com lesão 6.2.2 – Tentativa de suicídio
                                        2. 7. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
                                          1. Irregularidade no funcionamento contratar a vigilância Sanitária. Avalição de desempenho e padrão da instituição: taxa de mortalidade taxa de incidência taxa de prevalência. O mês de janeiro tem que enviar os indicadores do ano anterior
                                          2. 8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                            1. As instituições existentes na data da publicação desta RDC, independente da denominação ou da estrutura que possuam, devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta.
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