Resolução da
Diretoria
Colegiada –
RDC/ANVISA
nº 283
26 de setembro de 2005
OBJETIVO
Estabelecer o padrão mínimo de
funcionamento das Instituições de
Longa Permanência para Idosos
ABRANGÊNCIA
Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das
Instituições de Longa Permanência para Idosos
DEFINIÇÕES
3.1 CUIDADOR DE IDOSO
3.3 EQUIPAMENTO DE AUTO AJUDA
Grau de dependencia I,II,III
3.4 INDIVÍDUO AUTONOMO
3.2 DEPENDENCIA DO IDOSO
4 CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.6 - Recursos Humanos
4.6.1.2 - Para os cuidados aos residentes:
4.7 - Infra-Estrutura Física
4.7.5 - Instalações Prediais - As instalações prediais de água, esgoto, energia
elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes,
deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim
como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
a) Grau de Dependência I: um
cuidador para cada 20 idosos, ou
fração, com carga horária de 8
horas/dia;
b) Grau de Dependência II: um
cuidador para cada 10 idosos, ou
fração, por turno;
c) Grau de Dependência III:
um cuidador para cada 6
idosos, ou fração, por turno.
4.6.1.4 - Para serviços de limpeza: um
profissional para cada 100m2 de área interna
ou fração por turno diariamente.
4.5 Organização
4.5.2 - A Instituição de Longa Permanência para
Idosos deve estar legalmente constituída e
apresentar: a) Estatuto registrado; b) Registro
de entidade social; c) Regimento Interno.
4.5.6 - A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação,
limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à apresentação do contrato
e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.
4.3.1 - Observar os
direitos e garantias dos
idosos
4.3.2 - Preservar a
identidade e a
privacidade do idoso
4.3.7 - Incentivar e
promover a
participação da família
e da comunidade
Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico que
define normas de
funcionamento para as
Instituições de Longa
Permanência para Idosos
Art. 2º As secretarias de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Fe ederal devem
implementar procedimentos para adoção do
Regulamento Técnicostabelecido por esta RDC.
Art. 3º. O descumprimento das
determinações deste Regulamento
Técnico constitui infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator a
processo e penalidades previstas na
Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
5. PROCESSOS OPERACIONAIS
• ILPI deve elaborar um plano de trabalho e
conter as seguintes atividades previstas nos
itens 4.3.1 á 4.3.11
• As atividades das instituições devem
ser planejadas em parceria e
participação efetiva dos idosos.
• Comunicação a secretaria municipal de
assistente social bem como ao MP
situação de abandono ou de ausência
familiar.
• A cada dois anos um plano de atenção integral a
saúde em articulação com o gestor local, deve ser
compatível com princípios da universalidade. Os
recursos de saúde deve ser disponíveis tanto em
níveis públicos ou privados.
• Prever atenção integral a saúde do idoso com
aspecto de promoção, prevenção e proteção
contendo informação a cerca das patologias
incidentes e prevalentes nos residentes
PLANO NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO
E da responsabilidade técnica pelos
medicamentos e usos dos idosos. A
instituição deve expor serviço de
remoção e transporte. Normas técnicas
de boas práticas para serviço de
alimentação A instituição deve manter
disponíveis as rotinas técnicas do
processamento de roupas Rotinas de
limpeza e higienização de artigos e
ambientes.
6. NOTIFICAÇÃO
6.2 – A instituição deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária
local, a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo: 6.2.1 – Queda com lesão
6.2.2 – Tentativa de suicídio
7. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
Irregularidade no funcionamento contratar a vigilância
Sanitária. Avalição de desempenho e padrão da
instituição: taxa de mortalidade taxa de incidência taxa
de prevalência. O mês de janeiro tem que enviar os
indicadores do ano anterior
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As instituições existentes na data da publicação desta RDC,
independente da denominação ou da estrutura que possuam,
devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no
prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta.