PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE
OUTREM - ART 132 - DET, 3M-1A
Sujeito Ativo: Crime Comum
Sujeito Passivo: pessoa
certa e determinada
Conduta: qualquer forma (crime de ação
livre) de perigo de dano direto, efetivo e
iminente. Omissão sim, Perigo concreto.
Concurso de crimes NÃO
Tipo Subjetivo: dolo
direto/eventual. Culpa NÃO
Consumação: surgimento do risco. Crime de perigo
concreto. Se advier dano, responde crime + grave.
Tentativa SIM
Majorante de pena: pena aumenta 1/6-1/3 -
transporte de trabalhadores (rurais, boias-frias)
APPI
ABANDONO DE INCAPAZ -
ART 133 - DET, 6M-3A
Sujeito Ativo: pais do recém-nascido.
Concurso de pessoas SIM
Sujeito Passivo: recém-nascido
(existe ainda cordão umbilical)
Conduta: expor (AÇÃO) ou abandonar (OMISSÃO)
recém-nascido, colocando-o em perigo concreto (real),
visando ocultar DESONRA PRÓPRIA.
Tipo Subjetivo: dolo para ocultar desonra própria
(elemento subjetivo do tipo). Marido da mulher infiel
oculta desonra de 3º (abandono de incapaz art 133). Culpa NÃO
Consumação: perigo real
para recém-nascido
Tentativa SIM
Qualificadoras
§1º - resulta lesão corporal
grave - Det, 1-3A
§2º - resulta morte.
Det, 2-6A
APPI
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM
NASCIDO - ART 134 - DET, 6M-2A
Sujeito Ativo: Crime Próprio (aquele que cuida,
guarda, vigia ou autoridade (garantidor do incapaz)
Sujeito Passivo: Pessoa assistida
Conduta: abandonar, infringindo dever de guarda/assistência, por
tempo juridicamente relevante para haver risco.
AÇÃO(levar)/OMISSÃO(afastar-se). Se vítima puder defender-se atípico.
Confronto com outros crimes
Sem dependência: omissão de socorro
Abandono de recém-nascido - art 134
Local absolutamente deserto: dolo
eventual de homicídio
Abandono moral (não físico): crime
contra a assistência familiar
Tipo Subjetivo: dolo de perigo
direto/eventual. Culpa NÃO
Consumação: situação concreta de
risco. Crime de perigo concreto.
Crime instantâneo (arrependimento
não tira delito).