Prerrogativas de Foro

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Prerrogativas de Foro
  1. STF - art. 104, inciso I, alíneas b e c, CF
    1. Nas infrações penais comuns: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
      1. Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
      2. STJ - art. 105, I, “a”, CF
        1. Crimes comuns - os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
          1. Crimes de Responsabilidade - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
          2. Tribunais de Justiça dos Estados - art. 96, III, CF
            1. Juízes estaduais e do Distrito Federal, bem como dos membros do Ministério Público dos Estados. Exceção: se qualquer desses agentes praticar um crime eleitoral, será julgado pelo TRE, órgão de segundo grau da Justiça Eleitoral.
            2. Tribunais Regionais Federais - art. 108, I, “a”, CF
              1. Juízes federais e da Justiça do Trabalho e membros do MP da União. Exceção: crimes eleitorais, julgados pelo TRE.
              2. Deputados
                1. Crime de competência da Justiça Comum Estadual - Tribunal de Justiça
                  1. Crime eleitoral - TRE
                    1. Crime eleitoral - TRE
                    2. Prefeitos - art. 29, X, CF
                      1. Crime de competência da Justiça Comum Estadual - Tribunal de Justiça - Sumula 209 STJ
                        1. Crime eleitoral - TRE.
                          1. Crime de competência da Justiça Federal - TRF - Sumula 208 STJ
                          2. Vereadores
                            1. Não foram contemplados com nenhuma prerrogativa de foro pela Constituição. Possuem apenas a imunidade por palavras, opiniões e votos no exercício do mandato, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição -. Sumula 245 STF
                            2. Atenção 01: Continência (art. 77, I) - Quando deputado estadual comete o delito junto com um particular - Sumula 704 STF
                              1. Atenção 02: Se uma pessoa com prerrogativa de foro cometer um crime de competência do Tribunal do Júri, será julgado conforme a sua prerrogativa de foro na Constituição, onde prevalece a prerrogativa de função.
                                1. Atenção 03: Crime de Competência do Tribunal do Juri com Continência - O STF, no HC 69325-3/GO, decidiu que se um particular praticar um crime de competência do Tribunal do Júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro, haverá uma cisão processual.
                                  1. Atenção 04: Exceção da Verdade - Qualidade funcional da vítima acaba conduzindo a uma modificação da competência - disciplinada no art. 85 do CPP - O detentor da prerrogativa de foro, inicialmente vítima do crime, passa a ser a imputada de outra infração. Para que a conduta criminosa a ela atribuída possa ser apreciada, é fundamental o encaminhamento da exceção para o órgão competente para julgá-la
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