lei 5.905/73

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dispoe sobre a criação do COFEN/COREN
CLAUDIA HALLEY MAXIMO COELHO
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CLAUDIA HALLEY MAXIMO COELHO
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lei 5.905/73
  1. Dispoe sobre a criação do COFEN e COREN
    1. art 17- O COFEN e os CORENs deverão reunir-se, pelo menos, uma vez por mes. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia, a cinco reuniões perderá o mandato.
      1. art 18- Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: I - advertência verbal; II - multa; III - censura; IV - suspensão do exercício profissional; V - cassação do direito ao exercício profissional.
        1. art 19- O COFEN e os CORENs terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
          1. art 20- A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.
    2. art 1- criação do COFEN/COREN, autarquia vInculada ao Ministerio do trabalho e Previdencia social
      1. art 2- são orgãos diciplinadores do exercicio profissional da enfermagem
        1. art 3- o COREN é subordinado ao COFEN, que tem jurisdIção em todo o territorIo nacional
          1. art 4- haverá um COREN em todo estado com sede na capital e df
      2. sobre o COFEN
        1. art 5- 9 membros efetivos + suplentes, brasileiros e com diploma de enfermeiro
          1. art 6- serão eleitos por maioria dos votos secretos na Assembleia dos Delegados Regionais
            1. art 7 - o COFEN ira eleer em sua primeira reuniao o presidente, vice, dois secretarios e dois tesoureiros
              1. art 8- compete ao COFEN
                1. I - aprovar seu regimento interno e os dos CORENs; lI - instalar os CORENs; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo; IV - baixar provimentos e expedir instruções aos CORENs; V - dirimir as dúvidas dos CORENs; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos CORENs; VIl - instituir o modelo das carteiras profissionais e as insígnias da profissão; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos CORENs; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII - convocar e realizar as eleiçoes para sua diretoria; XIII - outros
            2. art 9- mandato honorifico, de 3 anos, podendo 1 reeleição
              1. art 10- A receita do COFEN de Enfermagem será constituída de: I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; lI - um quarto das multas aplicadas pelos CORENs; III - um quarto das anuidades recebidas pelos CORENs; IV - doações e legados; V - subvenções oficiais; VI - rendas eventuais.
          2. sobre o COREN
            1. art 11- terão de 5 a 21 membros + suplentes, brasileiros, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias. O número de membros será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo COFEN em proporção ao número de profissionais inscritos.
              1. art 12- serão eleitos por voto pessoal secreto e obrigatório em época determinada pelo COFEN em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de enfermagem
                1. art 13- Cada Conselho elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros.
                  1. art 15- Compete ao COREN
                    1. I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional; III - fazer executar as instruções e provimentos do COFEN; IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do COFEN; VII - expedir a carteira profissional , a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade; VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X - propor ao Conselho Federal medida XI - fixar o valor da anuidade; XII - apresentar sua prestação de contas ao COFEN, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - eleger sua diretoria e seus delegado; XIV- outros
                  2. art 14- O mandato será honorífico e terá a duração de três anos admitida uma reeleição.
                    1. art 16- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais; II - três quartos das multas aplicadas; III - três quartos das anuidades; IV - doações e legados; V - subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares; VI - rendas eventuais
                    2. Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar será aplicada pelo COREN multa correspondente ao valor da anuidade
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