A competência está positivada no artigo 69 do Código
de Processo Penal, contudo, esses incisos formam três
grupos, as espécies, que ajudam a estabelecê-la
Ratione Materiae
Inciso III: pela razão
da infração
Ratione Loci
Incisos I e II: o lugar da
infração; o domicílio ou
residência do réu.
Ratione Personae
Inciso VII: a prerrogativa de função
Distribuição
Quando houver mais de um juiz na
Comarca, igualmente competente para
julgar matéria criminal, sem haver
qualquer distinção em razão da natureza
da infração, atinge-se o critério da
fixação da competência por distribuição.
Assim, através de um processo seletivo
casual, determinado pela sorte,
escolhe-se o magistrado competente.
Conexão e continência
a conexão e a continência são
institutos que visam à alteração da
competência e não à sua fixação
inicial.
Prevenção
Regra residual: quem primeiro conhecer do feito, é competente para julgá-lo.
Esta ocorre quando nenhuma das outras regras podem ser seguidas,
descartadas todas as hipóteses de matéria, local, pessoa, distribuição e até
conexão e continência, utiliza-se da prevenção.