Preferência pela cientificidade,
excluindo os juízos de valor e limitando
seu objeto ao direito positivo.
Neokantismo penal
Fim do século XIX
Bases idênticas às do Positivismo,
mas com introdução de
considerações axiológicas e materiais
Ex.: elementos subjetivos no tipo
(antes objetivo) e considerações
materiais na ilicitude (antes formal).
Garantismo penal
Luigi Ferrajoli
Modelo universal destinado a contribuir
com a moderna crise que assola os
sistemas penais, desde o nascedouro da lei
até o final cumprimento da sanção penal
Funcionalismo penal
Busca-se o desempenho pelo Direito Penal de sua tarefa primordial: possibilitar
o adequado funcionamento da sociedade. Isso seria mais importante do que
seguir à risca a letra fria da lei, sem desconsiderá-la totalmente, sob pena de
autorizar o arbítrio da atuação jurisdicional. O intérprete deve almejar a real
vontade da lei e empregá-la de forma máxima, a fim de desempenhar com
esmero o papel que lhe foi atribuído pelo ordenamento jurídico.
No entanto, esse mitigação do texto legal encontra limites e,
neste ponto o funcionalismo apresenta duas concepções:
Funcionalismo
moderado
Claus Roxin
Funcionalismo
radical
Gunther Jakobs
A maior crítica ao funcionalismo consiste na opção de conferir
elevado destaque à política criminal, resultando em sua fusão
com a dogmática penal e, por corolário, confundindo a missão do
legislador com a do aplicador da lei
Novas propostas doutrinárias
Direito intervencionista
ou de intervenção
Winfried Hassemer
Consiste na manutenção, no âmbito do Direito Penal, somente das condutas lesivas aos
bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto. As demais,
de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de
maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias
materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo
dessas questões, sob pena de tornar o Direito penal inócuo e simbólico. Além disso não
seria tarefa do Judiciário aplicá-las, mas da Administração Pública.
Não se destina a ampllar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.
Velocidades do
Direito Penal
Jesús-Maria Silva Sanchez
Todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser
processados e julgados pelo Poder Judiciário
Para esta teoria, o Direito
Penal deveria ser dividido em
duas velocidades:
1ª velocidade
Crimes com
pena de prisão
Mantém-se rigidamente os princípios político-criminais
clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais
2ª velocidade
Crimes aos quais são
cominadas privações
de direitos ou penas
pecuniárisa
Ação penal pode ser mais ágil, com a
flexibilização de princípios e regras
Direito Penal do inimigo
Gunther Jakobs
Coloca em discussão a real efetividade do Direito
Penal existente, pugnando pela flexibilização ou
mesmo supressão de diversas garantias materiais
e processuais até então reputadas em uníssono
como absolutas e intocáveis
Inimigo, para a teoria, é o indivíduo que afronta a
estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a
ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. É a pessoa
que revela um modo de vida contrário às normas
jurídicas, não aceitando as regras impostas pelo Direito
para a manutenção da coletividade.
Fundamenta sua teoria nas ideias de
Rousseau: o inimigo, ao desrespeitar o
contrato social, guerreando com o Estado,
deixa de ser um de seus membros
A transição do "cidadão" para o "inimigo" seria
produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a
delinquência profissional e a integração em
organizações delitivas estruturadas
Há a convivência de dois direitos em um mesmo
ordenamento jurídico: o direito penal do cidadão,
amplo e dotado de garantias processuais e penais,
e o direito penal do inimigo, em que a eliminação
deste é a finalidade do Estado
Exemplos: integrantes de organizações criminosas,
delinquentes econômicos, terroristas, autores de
crimes contra a liberdade sexual e os responsáveis por
infrações penais graves e perigosas
É considerada a TERCEIRA VELOCIDADE do
Direito penal: privação da liberdade e
suavização ou eliminação de direitos e
garantias penais e processuais
Neopunitivismo
Daniel Pastor
Considerada a QUARTA VELOCIDADE (e última)
do Direito Penal, rumando a um direito
penal absoluto
Se destaca como um movimento que busca a
todo custo o aumento do arsenal punitivo do
Estado, inclusive de forma mais arbitrária e
abusiva do que o Direito Penal do Inimigo
Direito Penal como proteção de
contextos da vida em sociedade
Gunter Stratenwerth
Ao contrário da teoria intervencionista, busca a proteção de bens
jurídicos difusos, pois considera mais importante a salvaguarda do
todo social para, secundariamente, assegurar o patrimônio jurídico
de cada indivíduo isoladamente considerado.
Pretende a criação de crimes de perigo
abstrato para bens jurídicos transindividuais