Capítulo V da Constituição

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Graziela  Primiani
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Capítulo V da Constituição
  1. Artigo 220 - Liberdade de Expressão
    1. Liberdade de expressão é garantida desde que NÃO EXISTA ANONIMATO. Isso porque também é assegurado o DIREITO DE RESPOSTA.
      1. Intimidade, honra e imagem da pessoa são INVIOLÁVEIS. Por isso, é assegurado o direito de indenização por danos morais, e materiais decorrentes da violação.
        1. É assegurado o acesso à informação e resguardado o SIGILO DA FONTE
          1. Assegura que não sejam criadas leis que controlem a informação (CENSURA)
            1. Lei Federal deve regular a classificação indicativa e horários de exibição. (relação com o ECA). Também são assegurados meios legais, como o Direito do Consumidor, para que a população possa 'se defender' de programas ou programações que possam ser nocivos à saúde
              1. Propaganda que devem sofrer restrições, como avisos de danos à saúde: tabaco, álcool, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
                1. Proíbe a existência de monopólios e oligopólios de meios de comunicação social
                2. Artigo 221 - Programação de Rádio e TV
                  1. Emissoras devem dar preferência à programação educativas, artísticas, culturais e informativas
                    1. Estimular produções nacionais e regionais, além de regionalizar a programação (cultural, artística e jornalística) em percentual estabelecido pela lei.
                      1. Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
                      2. Artigo 222 - Propriedade de Rádios e TV
                        1. Só pode ser dada a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou ainda a empresas constituídas no Brasil e que tenham sede no País. (multinacionais estrangeiras não podem).
                          1. Em qualquer caso, 70% DO CAPITAL VOTANTE precisa pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, bem como a responsabilidade editorial.
                            1. Meios eletrônicos de informação também devem priorizar profissionais brasileiros.
                              1. Mudanças de sócios da empresa de radiodifusão devem ser comunicadas ao CONGRESSO NACIONAL.
                              2. Artigo 223 - Concessão de radiodifusão
                                1. PODER EXECUTIVO (Presidente da República) é responsável por outorgar e renovar CONCESSÃO, PERMISSÃO e AUTORIZAÇÃO para o serviço de radiodifusão. Deve ser observado o Princípio da Complementaridade, que é a oferta equilibrada de programação pública, privada e estatal.
                                  1. CONGRESSO NACIONAL apreciará a mensagem (outorga) da Presidência no prazo de 45 dias a partir de seu recebimento (períodos de recesso não são contabilizados).
                                    1. NÃO RENOVAÇÃO de CONCESSÃO E PERMISSÃO depende de 2/5 do Congresso Nacional.
                                      1. Todas as decisões só tem efeitos legais depois que passam pelo Congresso Nacional
                                        1. CANCELAMENTO de concessões e permissões só podem acontecer mediante decisão judicial.
                                          1. Prazo de concessão e permissão: Rádio: 10 anos TV: 15 anos
                                          2. Artigo 224 - Órgão Auxiliar
                                            1. Para auxiliar o Congresso Nacional, foi instituído o Conselho de Comunicação Social
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