Tal estudo visa analisar, primeiramente, a lei basilar portuguesa frente a Economia Social. Aprovada por unanimidade pelos membros da Assembleia da República de Portugal, em 15 de Março de 2013.
Constituição Portuguesa (LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO).
Art. 288, letra |f|: " A coexistência do sector público, do sector privado e do sector
cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;".
Comentário (1): Situação Atual (2015) - Legalmente em Construção.
Definição Legal de Economia Social: (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL - ASSEMBLEIA
DA REPUBLICA PORTUGUESA - COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO) -
Projeto de Lei n.º 68/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP).
Art. 2º: ACTIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS
EM PLENO EXERCÍCIO LIVRE.
Art. 4º (Entidades): COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, MISERICÓRDIAS,
FUNDAÇÕES, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL,
ASSOCIAÇÕES DE ALTRUÍSMO, ENTIDADES COMUNITÁRIAS E AUTOGESTIONÁRIAS
(Base de Dados da Economia Social).
Princípios Orientadores das Entidades Sociais Autónomas Portuguesas (Art. 5º):
PRIMAZIA DAS PESSOAS E DOS OBJETIVOS SOCIAIS - ADESÃO E PARTICIPAÇÃO
LIVRE E VOLUNTÁRIA - CONTROLE DEMOCRÁTICO DOS ÓRGÃOS PELOS PRÓPRIOS
MEMBROS - CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES DE MEMBROS, UTILIZADORES OU
BENEFICIÁRIOS COM OS DE INTERESSE GERAL - VALORES DE SOLIDARIEDADE, DE
IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA COESÃO SOCIAL, DA JUSTIÇA, DA
EQUIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL\SOCIAL
PARTILHADA E DA SUBSIDIARIEDADE - GESTÃO AUTÓNOMA E INDEPENDENTE
DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - AFETAÇÃO DOS EXCEDENTES À PROSSECUÇÃO
DOS FINS SEGUNDO O INTERESSE GERAL (ESPECIFICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE
EXCEDENTES, DE ACORDO, COM A NATUREZA E COM O SUBSTRATO DA ENTIDADE
SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE, CONSAGRADA).
Comentário (3): Destinação do Excedente - Continuação do Interesse Geral - Parte Essencial da Economia Solidária