Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - O controle sanitário do comércio
de drogas... Ree-se por esta lei.
Art 2º - A abrangência no que concerne aos
conceitos, definições e responsabilidade
técnica
unidades congêneres que
integram o serviçlo civil e
militar
Da administração direta e indireta
da União
dos Estados
dos Territórios
dos Territórios
demais entidades paraestatáis
Art 3º: aplica-se às unidades de dispensação das instituições
de caráter filantrópico ou beneficente, sem fins lucrativos
Art 4º - conceitos
I - Droga: substância ou matéria-prima que tenha
a finalidade medicamentosa ou sanitária
II - Medicamento: Produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade:
Profilática
Curativa
Paliativa
Para fins de diagnóstico
III - Insumo Farmacêutico: Droga ou matéria-prima aditiva ou
complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em
medicamentos, quando for o caso e seus recipientes
IV - Correlato: Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadro, cujo uso
ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde, higiene ou fins
diagnósticos e analíticos
Cosméticos
Perfumes
Produtos
dietéticos
Ópticos
de acústica médica
Odontológicos
Veterinários
V - Órgão Sanitário competente:
Órgão de fiscalização do:
Ministério da Saúde
Dos Estados
do Distrito Federal
dos Territórios
dos Municípios
VI - Laboratório Oficial:
do Ministério da Saúde
ou congênere com competência "DELEGADA" através de
"CONVÊNIO" ou "CREDENCIAMENTO"
União
Estados
Distrito Federal
Territórios
VII - Análise fiscal: Efetuada em Drogas... , Destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro
VIII - Empresa
Pessoa Física ou Jurídica
de direito público ou privado
que exerça como atividade principal ou subsidiária
o comércio, venda, fornecimento e distribuição
IX - Estabelecimento: Unidade destinada ao comércio
X - farmácia: Estabelecimento de
Manipulação de fórmulas magistrais e oficinais
Comércio de Drogas, medicamentos...
de dispensação e privativo de unidade hospitalar
XI - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio
Além de medicamentos, também embalagens originais
XII - Ervanaria - Estabelecimento de dispensação de plantas medicinais
XIII - Posto de Medicamentos e unidades volante
Estabelecimento
Destinado exclusivamente
Venda de Medicamentos industrializados
em embalagens originais e constantes
de relação elaborada pelo órgão
sanitário federal
Publicada na imprensa oficial
para atendimento em localidades desprovidas de farmácia ou drogaria
XIV - Dispensário de medicamentos
setor de fornecimento
de medicamentos industrializados
privativo de pequena unidade hospitalar
ou equivalente
XV - Dispensação
Ato de fornecimento ao consumidor
De Drogas, medicamentos, etc
a título de remuneração ou não
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador
Empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista
XVII - Produto dietético:
produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais
CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO
Art 5º:O comércio de drogas, medicamentos e de
insumos farmacêuticos é privativo das empresas e
dos estabelecimentos definidos nesta lei.
1º. O comércio de determinados correlatos exercido por
estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias
e drogarias
Correlatos
aparelhos e acessórios
Produtos para fins diagnósticos e analiticos
Odontológiccos
Veterinários
De higiene
Cosméticos
Perfumes
Observando o disposto
em lei federal e na
supletiva
2º. Produtos dietéticos poderão ser vendidos em
estabelecimentos de dispensação e pelo comércio fixo
Desde que não contenham substâncias medicamentosas
Art 6º: A dispensação de
medicamentos é privativa de:
farmácia
Drogaria
Posto de medicamento e unidade volante
Dispensário de medicamentos
Para atendimento
exclusivo a seus
usuários
Estabelecimento
hoteleiros e similares
Poderão dispor de
medicamentos
anódinos
que não dependam
de receita médica
observada a relação
elaborada pelo órgão
sanitário federal