SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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Artigo 17 do EOAB e 40 do RGEAOB
DELMA SILVA MONTEIRO
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DELMA SILVA MONTEIRO
Created by DELMA SILVA MONTEIRO 9 months ago
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Resource summary

SOCIEDADE DE ADVOGADOS
  1. O ADVOGADO EXERCE ATIVIDADE : INDIVIDUAL OU COM OUTROS COLEGAS
    1. SOCIEDADE SIMPLES
      1. SOCIEDADE UNIPESSOAL
        1. SOCIEDADE É FORMADA SOMENTE POR ADVOGADO
          1. TIPOS DE SOCIEDADE
            1. UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
              1. QUANDO O ADVOGADO CONCENTRA TODAS A QUOTAS DA SOCIEDADE EM SEU NOME
              2. PLURIPESSOAL DE ADVOCACIA
                1. DOIS OU MAIS ADVOGADOS QUE COMPONDO A SOCIEDADE
                2. NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE SIMPLES
                  1. AQUISIÇÃO DE PJ
                    1. APÓS O REGISTRO NO CONSELHO SECCIONAL DA OAB- PRECISA SER NO TERRITÓRIO ONDE POSSUI SEDE
                      1. SOCIEDADES PROIBIDAS DE ATUAR
                        1. 1- CARACTERÍSTICA MERCANTIL; 2- ATIVIDADE ESTRANHA A ADVOCACIA; 3- SÓCIO NÃ INSCRITO NA OAB; 4- ADVOGADOS TOTALMENTE PROIBIDOS DE ADVOGAR
                          1. SOCIEDADE DEVE TER O NOME DE UM DOS SÓCIOS
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