CAPÍTULO VI DA LIBERDADE
PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o
caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e
observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima
não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes
hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I- aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II -
em caso de prisão civil ou militar; IV - quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que
a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja
pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro)
anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do
preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do
art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3
(dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil)
vezes.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a
natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das
custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a
comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for
intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e
para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança
será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade
processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência,
sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá
um livro especial, com termos de abertura e de encerramento,
numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem
prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo
escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos
arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal,
estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será
feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. § 2o Quando a
fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á
prova de que se acham livres de ônus.