Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão
a Lei de
Orçamento:
I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1
III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Acompanharão
a Lei de
Orçamento:
I Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões
de papel moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da
administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências
ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.