Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho
Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de
competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou
mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital
do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados,
nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com
atribuições e composição equivalentes às da diretoria do
Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode
ser integrada, também, por um conselho em número de
membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo
podem ser ampliados, na forma do regimento interno do
Conselho Seccional
Art. 61. Competência:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e
fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por
delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e
ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Secciona
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e
emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros,
pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do
regimento interno daquele.