NEGÓCIO JURÍDICO PELO MEIO
DO QUAL AS PARTES VISANDO
ATINGIR DETERMINADOS
INTERESSES, CONVERGEM AS
SUAS VONTADES CRIANDO UMA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
AUTONOMIA DA VONTADE
FORÇA OBRIGATÓRIA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
BOA FÉ OBJETIVA
REGRA DE NATUREZA ÉTICA E
EXIGIBILIDADE JURÍDICA QUE CRIA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PARALELAS
AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO
LEALDADE NEGOCIAL: AS
PARTES ENTRE SI DEVEM
LEALDADE E CONFIANÇA
CONTEÚDO ABERTO, LIMITA O PODER DE CONTRATAR (ART 421 DO CC)
O CONTRATO EM RELAÇÃO A
SOCIEDADE GERA EFEITOS, OS QUAIS
DEVEM RESPEITAR AS NORMAS SOCIAIS
O CONTRATO É
OBRIGATÓRIO, UMA
VEZ CELEBRADO FAZ LEI
ENTRE AS PARTES
PORÉM ESTE PRINCÍPIO É RELATIVIZADO
PELA TEORIA DA IMPREVISÃO (O
CONTRATO NÃO É OBRIGATÓRIO SE A
SITUAÇÃO DAS PARTES DE ALTERAR
NÚCLEO DO CONTRATO, CONSENTIMENTO DAS
PARTES, LIBERDADE TOTAL EM CONTRATAR,
LIBERDADE TOTAL NA ESTIPULAÇÃO DE
CLÁUSULAS
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
RESILIÇÃO: OPERA-SE
QUANDO HÁ O
DESFAZIMENTO DE UM
CONTRATO POR SIMPLES
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DE UMA OU DE AMBAS AS
PARTES (NÃO DÁ MAIS)
DOCUMENTOS:
AMBAS AS PARTES:
DISTRATO, UMA
PARTE: DENÚNCIA
RESOLUÇÃO: EM
VIRTUDE DO
INADIMPLEMENTO
DE UMA DAS
PARTES,
GERALMENTE VEM
EXPRESSO NO
CONTRATO
RESCISÃO:
EXTINÇÃO DO
CONTRATO
QUANDO
OCORRE
LESÃO, OU
ESTADO DE
PERIGO
CONTRATOS MERCANTIS EM ESPÉCIE
COMPRA E VENDA (BENS,
PREÇO E CONSENTIMENTO)
LOCAÇÃO: NA LOCAÇÃO COMERCIAL É
POSSÍVEL RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA
MANDATO E COMISSÃO MERCANTIL: O
MANDATÁRIO PRATICA ATOS COMERCIAIS
POR ORDEM E EM NOME DO MANDANTE
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL: TEM
POR FINALIDADE A
INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS
FRANQUIA: O
FRANQUEADOR CEDE
AO FRANQUEADO O
DIREITO DE USO DA
MARCA OU PATENTE
CONTRATOS BANCÁRIOS:
SÃO CONTRATOS ONDE
UMA DAS PARTES É UMA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONCESSÃO MERCANTIL: O
CONCESSIONÁRIO COMERCIALIZA
COM OU SEM EXCLUSIVIDADE,
PRODUTOS FABRICADOS PELO
CONCEDENTE OU FRANQUEADO
ARRENDAMENTO MERCANTIL:
FUSÃO DE OUTROS CONTRATOS, É
UMA LOCAÇÃO PERMEADA PELA
CONSIGNAÇÃO E PROMESSA DE
COMPRA DE UM FINANCIAMENTO
CARTÃO DE CRÉDITO
TODO CARTÃO POSSUI
UM LIMITE DEFINIDO
PELA ADMINISTRADORA
(BANCO)
PORTADOR: PODE
SER O TITULAR DA
CONTA OU APENAS
O PORTADOR DO
CARTÃO ADICIONAL
ESTABELECIMENTO: EMPRESA INTERESSADA EM
VENDER OU PRESTAR SERVIÇO RECEBENDO O
PAGAMENTO FEITO PELOS SEUS CLIENTES
ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO
EMISSOR: A ADMINISTRADORA
DO CARTÃO QUE O EMITE,
DEFINE O LIMITE DE COMPRAS,
DECIDE SE AS TRANSAÇÕES SÃO
APROVADAS, EMITE FATURA
PARA PAGAMENTO, COBRA OS
TITULARES EM CASO DE
INADIMPLÊNCIA E OFERECE
PRODUTOS ATRELADOS AO
CARTÃO
ADQUIRENTE: EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE O
ESTABELECIMENTO E A BANDEIRA
BANDEIRA: EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE O
ADQUIRENTE E O EMISSOR DO CARTÃO DE
CRÉDITO