2.INSTITUIÇÕES ELEITORAIS(JUSTIÇA ELEITORAL)

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2.INSTITUIÇÕES ELEITORAIS(JUSTIÇA ELEITORAL)
  1. I - CONCEITO DE INSTITUIÇÕES: ESTRUTURAS CRIADAS PARA O FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS. PODEM SER ÓRGÃOS OU ENTIDADES. NO CASO DO DIREITO ELEITORAL SÃO ÓRGÃOS
    1. II - JUSTIÇA ELEITORAL: É JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PREVALECE O FORO DA JUSTIÇA ELEITORAL EM DETRIMENTO DA FEDERAL
      1. EXCEÇÃO: HOMICÍDIO MOTIVADO POR CRIME ELEITORAL. DESMEMBRAMENTO DO HOMICÍDIO PARA O JURI E CRIME ELEITORAL PERMANECE NA J. ELEITORAL
        1. II.I - ORGANIZAÇÃO:
          1. A) TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL( SETE JUÍZES)
            1. 1º - 3 JUÍZES DENTRE OS MINISTROS DO STF MEDIANTE ELEIÇÃO SECRETA
              1. OBS. . NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO STF EM FAZER PARTE DE JULGAMENTO DE QUE PARTICIPOU NO TSE. A REMUNERAÇÃO N CONTA NO TETO.
              2. 2º - 2 JUÍZES DENTRE OS MINISTROS DO STJ MEDIANTE VOTO SECRETO
                1. 3º - 2 JUÍZES ESCOLHIDOS PELO PRESIDENTE DENTRE SEIS ADVOGADOS DE NOTÁVEL SABER JURID E IDONEIDADE MORAL INDICADOS PELO STF
                  1. OBS: 10 ANOS DE ADVOCACIA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO NA ADVOCACIA(-) NO ELEITORAL
                  2. OBS: O TSE ELEGERÁ O PRESIDENTE E O VICE DO STF E O CORREGEDOR SO STJ
                  3. B) TRE'S(SETE JUÍZES)
                    1. 1º - 2 JUÍZES DENTRE OS DESEMBARGADORES DO TJ DO ESTADO - VOTO SECRETO
                      1. 2º - 2 JUÍZES DENTRE OS JUÍZES DA CAPITAL ESCOLHIDOS PELO TJ - VOTO SECRETA
                        1. 3º - 1 JUIZ DO TRF COM SEDE NA CAPITAL OU DF OU ESCOLHIDO PELO TRF
                          1. 4º - 2 JUÍZES NOMEADOS PELO PRESIDENTE INDICADOS DENTRE SEIS ADVOGADOS PELO TJ
                          2. D) JUNTAS ELEITORAIS. ART. 36, CE. - ÓRGÃO COLEGIADO P/ EM MOMENTO ESPECÍFICO REALIZAR A APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E A DEPENDER - PROCLAMAR E DIPLOMAR OS ELEITOS
                            1. D.1)JUIZ + 2 OU 4 CIDADÃOS NOTÓRIA IDONEIDADE = 3 OU 5 MEMBROS
                              1. D.2) NOMEADOS 60 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO = APROVAÇÃO PELO TRE
                                1. D.3) PUBLICAÇÃO ATÉ DEZ DIAS ANTES DA NOMEAÇÃO - PRAZO DE 03 DIAS P IMPUGNAÇÃO
                                  1. D.4 ) NÃO PODEM SER MEMBROS DAS JUNTAS:
                                    1. 1º - CANDIDATO, CÔNJUJE/COMPANHEIRO(HETERO OU HOMO) OU PARENTE P/ AFINIDADE OU ADOÇÃO ATÉ O 2º GRAU.
                                      1. 2º - ESCRUTINADORES(APURADORES) OU AUXILIARES
                                        1. 3º - MEMBROS DE DIRETÓRIOS DE PARTIDOS REGISTRADOS E OFICIALMENTE PUBLICADOS
                                          1. 4º - AUTORIDADES E AGENTES POLICIAIS(DELEGADOS E AGENTES, SOLDADOS) E CARGOS DE CONFIANÇA DO EXECUTIVO
                                            1. 5º - OS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO ELEITORAL (FUNÇÃO EM CARGO EFETIVO OU COMISSIONADO)
                                              1. OBS: ALÉM DOS CASOS DO ARTIGO 36, DO CE
                                                1. A LEI 9.504/97, ART. 64. COMPLEMENTA" É VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES EM QUALQUER GRAU OU DE SERVIDORES DA MESMA REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA PRIVADA, NA MESMA MESA, TURMA OU JUNTA"
                                            2. C)JUÍZES ELEITORAIS
                                            3. II.II - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: NATUREZA DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
                                              1. A) TSE: PRESIDENTE E VIVE-PRESIDENTE.(NACIONAL)
                                                1. B) TRE: GOVERNADOR/VICE; DEPUTADO ESTADUAL, DISTRITAL E FEDERAL; SENADORES E SUPLENTES(ELEIÇÕES GERAIS)
                                                  1. C) JUIZ ELEITORAL E JUNTAS ELEITORAIS PREFEITO/VICE-PREFEITO, VEREADORES E JUIZES DE PAZ(MUNICIPAIS)
                                                  2. II. III - ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
                                                    1. A) CIRCUNSCRIÇÃO: ORGANIZAÇÃO GEOGRÁFICO FEDERATIVA Q SE VINCULA A UM ENTE FEDERATIVO - U, ESTADO, DF OU MUNICÍPIO PARA AS ELEIÇÕES , GERAIS, MUNICIPAIS OU NACIONAL.
                                                      1. B) ZONAS: FAZ PARTE DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL E LOCAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. QUEM SE ENCARREGA DE SUA DIVISÃO É O TRE. NÃO COINCIDE COM O NÚMERO DE COMARCAS. PODE OCORRER HAVER DIVERSAS COMARCAS COM APENAS UMA ZONA ELEITORAL OU UMA COMARCA COM DEZENAS DE ZONAS. DIVIDE-SE PELO NÚMERO DE ELEITORES. PODE HAVER DIVERSOS CARTÓRIOS ELEITORAIS EM UMA MESMA ZONA, A DEPENDER DO NÚMERO DE ELEITORES
                                                        1. C) SEÇÃO: "SUBDIVISÃO FUNCIONAL DA ZONA ELEITORAL" TENDO POR FIM A DIVISÃO DO ELEITORADO E COLETA DOS VOTOS.
                                                        2. II.IV - FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL
                                                          1. A) JURISDICIONAL
                                                            1. A.1) CONTENCIOSA - PROCESSAR E JULGAR A AÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS ELEITORAIS
                                                              1. A.2) VOLUNTÁRIA(NAT. ADMINISTRATIVA) - QDO A PADIDO OU POR OFÍCIO DECIDE REVER SUAS DECISÕES - EX. RECONTAGEM DE VOTOS
                                                                1. E) FUNÇÃO CORREICIONAL/DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO/MONITORAMENTO: TODO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO TEM FUNÇÃO CORREICIONAL POR DE SUAS RESPECTIVAS CORREGEDORIAS. A JUSTIÇA ELEITORAL É PECULIAR TAMBÉM NESTE ASPECTO. AGE DE OFÍCIO, COM PODER DE POLÍCIA E É EXTERNA(TEM PODER DE POLÍCIA) - QUANTO A LEGALIDADE DAS ELEIÇÕES, PROPAGANDA, PRESTAÇÃO DE CONSTAS - SÚMULA 18, TSE.
                                                                  1. SÚMULA 18. TSE. "CONQUANTO INVESTIDO NO PODER DE POLÍCIA, NÃO TEM LEGITIMIDADE O JUIZ ELEITORAL P/ DE OFÍCIO, INSTAURAR INSTAURAR PROCEDIMENTO C/ A FINALIDADE DE IMPOR MULTA PELA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM DESACORDO C/ ALEI 9.504/97"
                                                                    1. PODE DETERMINAR PROVIDÊNCIAS, MAS NÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - DETERMINA A RETIRADA, REDUZ A TERMO E ENVIA P/ O MP
                                                                2. B) ADMINISTRATIVA - TODOS OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA POSSUEM FUNÇÃO ATÍPICA ADMINISTRATIVA, DE AUTO ORGANIZAÇÃO. NA JE, TAL FUNÇÃO É "PECULIAR"
                                                                  1. B.2) ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: LOGÍSTICA C/ PESSOAL, SEGURANÇA, URNAS, TRANSPORTE DE ELEITORES, CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO, ETC
                                                                    1. B.1) ORGANIZAÇÃO DO ELEITORADO NACIONAL(ADMINISTRAR AS INFORMAÇÕES EM TEMPO INTEGRAL E ALIMENTAR O SISTEMA, MANTENDO SEMPRE ATUALIZADO - INTEGRAÇÃO C/ CARTÓRIOS DE REGISTRO CÍVEIS, VARAS DE FAMÍLIA E CRIME(ÓBITOS, INTERDIÇÕES, SUSPENSÕES DE D. POLÍTICOS P/ CONDENAÇÕES CRIMINAIS E IMPROBIDADE
                                                                      1. B.3) REGISTRO, CANCELAMENTO, BEM COMO DE TODA INFORMAÇÃO REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICO - MUDANÇA DE DIRETORIA, ESTATUTO,
                                                                      2. C) FUNÇÃO NORMATIVA - PRERROGATIVA PARA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES.
                                                                        1. OBS: O C. ELEITORAL DE 1965. O PODER NORMATIVO JÁ PREVISTO NO ART. 1º, PAR. ÚNICO E ART. 23, IX. PERÍODO EM QUE A LEI TINHA UM PODER NORMATIVO ACIMA DA CF E QUE O ATO ADMINISTRATIVO TINHA UM PODER NORMATIVO ACIMA DA LEI. A LEI 9.504/97 - REAFIRMAÇÃO DA FUNÇÃO NORMATIVA DA JE, MESMO APÓS A CF/88, POR MEIO DE RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES - ELEVADAS AO MESMO PATAMAR DE LEI ORDINÁRIA.
                                                                          1. OBS.2 APENAS O TSE E O TRE TEM FUNÇÃO PARA EDITAR RESOLUÇÕES. OS JUÍZES ELEITORAIS PODEM EDITAR INSTRUÇÕES INTERNAS PARA O FUNCIONAMENTO DIÁRIO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS.
                                                                        2. D) FUNÇÃO CONSULTIVA - ÚNICO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETÉM TAL FUNÇÃO - NEM MESMO O STF! ART. ART. 23, XII, C. ELEITORAL - TSE - CONSULTAS: "EM TESE" + "AUT. C/ JURISDIÇÃO FEDERAL" OU "ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO.
                                                                          1. OBS: TRE'S: "ASSUNTO EM TESE" + "AUTORIDADES PÚBLICAS" OU "PARTIDO POLÍTICO". JUIZ ELEITORAL. NÃO!!!!
                                                                            1. EXEMPLO: PODEM ORIGINARIAMENTE "A" E "B" CONCORREREM A PREFEITO E VICE, NA MESMA CHAPA? - SIM, NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO
                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                      francosertorio
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                                                                      Alessandra Penha
                                                                      CF + DIREITOS POLÍTICOS
                                                                      Alessandra Penha
                                                                      Direito eleitoral
                                                                      Daniel Mariano
                                                                      COMPETÊNCIA TSE
                                                                      Alessandra Penha
                                                                      AIJE - Ação de investigação Judicial Eleitoral
                                                                      Vicente Moreira
                                                                      Eleitoral
                                                                      Mariana Alcantara
                                                                      Art. 14, §§5º,9º, CF. Inelegíveis
                                                                      Maria Augusta Toniol
                                                                      Art. 14, §§10, 11 - Impugnação Mandato
                                                                      Maria Augusta Toniol
                                                                      art. 15, CF. Dir. Polít. Perda ou Susp.
                                                                      Maria Augusta Toniol