Art. 3º Tributo

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Art. 3º Tributo
  1. toda prestação pecuniária compulsória
    1. em moeda
      1. ou cujo valor nela se possa exprimir
        1. que não constitua sanção de ato ilícito
          1. instituída em lei
            1. e cobrada mediante atividade administrativa
              1. plenamente vinculada
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