SUBMISSO AO
DIREITO -
OBEDECENDO AS
LEIS, SÓ
PODENDO FAZER
AQUILO QUE A LEI
"PERMITIR"
NÃO EXISTE
AUTONOMIA DE
VONTADE NA
ADMISTR. PÚBLICA.
NÃO HÁ
LIBERDADE E NEM
VONTADE PESSOAL;
ATENÇÃO: ESTE PRINCÍPIO VEDA QUE
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA "CRIE"
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE
QUALQUER ESPÉCIE, IMPONDO
VEDAÇÕES, SALVO, SEM QUE HAJA LEI
AUTORIZANDO.
* PROIBIDO: 1)
CONTRA LEGEM =
CONTRÁRIO A LEI 2)
PRAETER LEGEM =
ALÉM DA LEI
* PERMITIDO
SECUNDUM
LEGEM =
SEGUNDO (DE
ACORDO) COM A
LEI
IMPESSOALIDADE
POSSUI 4 ASPECTOS
VEDAÇÃO PROMOÇÃO PESSOAL
POR AGENTE PÚBLICO - os atos
devem ser de caráter
INFORMATIVO - EDUCATIVO -
ORIENTAÇÃO SOCIAL; Sendo
vedado a divulgação de nome de
Pessoas Vivas. Art. 37 §1º CF/88
FINALIDADE PÚBLICA - ATENDER AO INTERESSE
PÚBLICO, SEGUINDO A FINALIDADE "EXPRESSA"
OU "IMPLÍCITA" NA LEI. NÃO está previsto
expressamente, porém, ele é representado pelo
princípio da FINALIDADE. Está implícito no art.
2º § único III da Lei 9.784/99 - Objetivando o
atendimento do interesse público, vedando a
promoção pessoal.
PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - deve
agir de forma
impessoal,
tratando todos de
forma igual;
IMPUTAÇÃO VOLITIVA -
Conhecido como Teoria
do Orgão, os atos
praticados pelo agente
público, será imputado
(atriuído) à pessoa
jurídica da qual atua,
pois, os seus agentes
são instrumentos da
administração pública;
EFICIÊNCIA
Tornou-se expresso através de EC, tal princípio era
implícito; Trata-se de que os agente públicos devem
buscar os melhores resultados possíveis para
administração pública, sendo, que o gerenciamento
irresponsável da mesma fere o princípio da
economicidade, causando lesão ao princípio da
Eficiiência.
Princípio da "Boa Administração" a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira -
DIRETA/INDIRETA, poderá ser ampliada mediante
contrato PRAZO CONTRATO - CONTROLE E CRITÉRIOS -
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL
PUBLICIDADE
Todo ato público EXTERNO
é obrigado a ser divulgado.
Atos INTERNOS podem ser
divulgados internamente
(Prédio Prefeitura). Este
princípio é requisito p/
VALIDADE - EFICÁCIA -
MORALIDADE do ato
administrativo. Divulgação
em imprensa PARTICULAR
NÃO CONTRATADA será ato
nulo (não produzirá
efeitos)
MORALIDADE
Agir sempre com
lealdade e boa fé (o que é
legal não é imoral) Moral
Administrativa - Moral
Jurídica / Moral Comum -
Conduta Externa, fora do
local de trabalho;
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
SUPREMACIA
DO INTERESSE
PÚBLICO
Em conjunto com o princípio da indisponibilidade, um
dos pilares do regime jurídico de direito público. DIREITO
A QUALQUER SOCIEDADE está presente, tanto na
elaboração quanto na execução das Leis.
"Coletividade"...havendo conflito entre interesse
PRIVADO/PÚBLICO, este deve prevalecer. EX.: ART. 5º
CF/88 - XXIV - XXV
CONHECIDO TAMBÉM COMO: PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
INDISPONIBILIDADE
DO INTERESSE PÚBLICO
OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MEROS
GESTORES DO INTERESSE PÚBLICO, NÃO
LHES SENDO OFERECIDO O PODER DE
DISPOSIÇÃO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
Os Bens e os Interesses
públicos NÃO pertencem à
Administração nem a seus
agentes, cabendo lhes
apenas zelar e geri-los em
prol da coletividade, a
verdadeira titular dos
direitos e interesses
públicos.
PROPORCIONALIDADE
Atendimento ao Interesse Coletivo,
proporção entre os meios utilizados
e o fim visado. Este princípio exige
PROPORCIONALIDADE entre os
meios de que se utiliza a
Administração juntamento com o
princípio da Razoabilidade
Instrumento para controle da
discricionariedade administrativa,
quando a Lei confere poder ao
agente. Ex.: Porte de Arma
RAZOABILIDADE
O agente público
deve atuar dentro
dos padrões
normais de
aceitabilidade,
valendo-se do
BOM SENSO no
exercício de suas
funções
SEGURANÇA JURÍDICA
Melhor forma que se dirige ao
atendimento ao público,
VEDADA aplicação retroativa
de nova interpretação. Esse
princípio VEDA (proíbe) que a
Administração Pública aplique
retroativamente uma nova
interpretação sobre situações
praticadas com base em
interpretação anterior. Além
de estar ligado ao princípio da
moralidade, o princípio da
segurança jurídica tem como
essência a ESTABILIDADE das
relações jurídicas.
Neste princípio admite-se
situações praticadas em
desconformidade com a lei,
PORTANTO ILEGAIS, SEJAM
CONSERVADAS AO INVÉS DE
ANULADAS. Denominada
como convalidação, entre o
choque de princípios da
legalidade e o da segurança
jurídica, haverá prevalência
do último.
A anulação dos atos
administrativos que
decorram efeitos
favoráveis decai em 05
ANOS contados da data
em que foram
praticados, SALVO
comprovada MÁ-FÉ.
02 (DOIS) OUTROS
PRINCÍPIOS DA
DOUTRINA SÃO
ASSOCIADOS A ESTE:
PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO À
CONFIANÇA:
PODE SER DIVIDIDO EM DOIS ASPECTOS: OBJETIVO -
GARANTIA DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS.... E SUBJETIVO: PROTEÇÃO À CONFIANÇA
DO ADMINISTRADO, DEPOSITANDO SUA CONFIANÇA
NO PODER PÚBLICO, QUE SÃO DOTADOS DE
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE.
PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ
SUAS CONDUTAS DEVEM
SER PAUTADAS PELA
BOA-FÉ. ABRANGE O
ASPECTO OBJETIVO: QUE
DIZ RESPEITO A CONDUTA,
LEAL, HONESTA. E TAMBÉM
SUBJETIVO QUE DIZ
RESPEITO À CRENÇA DO
SUJEITO DE QUE ESTÁ
AGINDO CORRETAMENTE.
SE A PESSOA AGI
ILEGALMENTE, ESTÁ
AGINDO DE MÁ-FÉ.
ESPECIALIDADE
Relacionado a criação das
entidades administrativas
integrantes da administração
indireta: autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Relacionada a ideia de
DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. Parte da
doutrina sustenta que este é
decorrente dos princípios da
legalidade e da
indisponibilidade do interesse
público.
TUTELA OU CONTROLE
ESTÁ LIGADO A IDEIA DE
DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, DAS
ADMINISTRAÇÕES INDIRETA
(AUTARQUIA, FP, EP E SEM).
REPRESENTA O CONTROLE QUE A
ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ORGÃOS
DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO
FEDERAL E MUNICÍPIOS) EXERCEM
SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELAS
ENTIDADES DA AMINISTRAÇÃO
INDIRETA.
AUTOTUTELA
A administração pública tem o DEVER-PODER de rever
seus próprios atos, ANULANDO-OS quando ilegais ou
revogando os atos válidos por motivos de conveniência
e/ou oportunidade. Podendo exercer seu dever-poder de
ofício (sem ser provocado) ou mediante PROVOCAÇÃO do
interessado. Prevê controle INTERNO, pois cada pessoa
jurídica, seja DIRETA ou INDIRETA, exercerá o controle de
seus próprios atos. Poderá ser anulado no prazo de 5
anos, passado este prazo, a administração pública NÃO
mais poderá fazê-lo, sendo o ato convalidado.
PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E
DE VERACIDADE
Há presunção RELATIVA (juris tantum -
admite prova em contrário) de que os
atos da administração pública foram de
acordo com o ordenamento jurídico e
que os fatos nele indicados são
verdadeiros. O administrado pode
demonstrar por meio de processo
administrativo ou judicial que o ato
praticado pela administração é ilegal.As
decisões administrativas são EXECUÇÃO
IMEDIATA (autoexecutoriedade), NÃO
dependendo de autorização do Poder
Judicário para serem executadas. As
decisões podem CRIAR OBRIGAÇÕES
PARA OS PARTICULARES INDEPENDENTE
DE CONCORDÂNCIA (IMPERATIVIDADE).
EX.: agente de trânsito que aplica multa
ao infrator, ou seja, imperatividade.
HIERARQUIA
A administração
estrutura seus
orgãos criando
uma relação de
subordinação e
de coordenação.
CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO
Prestação do serviço NÃO pode parar,
salvo, nas hipóteses de interrupções
previstas na lei), pois é a forma que o
Estado desempenha suas funções e
levarão benefícios para a coletividade.
Este está intimamente ligado ao
princípio da eficiência.
MOTIVAÇÃO
Esse princípio exige que a Administração
indique os FUNDAMENTOS DE FATO E DE
DIREITO DE SUAS DECISÕES.
Independentemente de serem vinculadas ou
discricionárias. Este princípio não exige
forma específica, a motivação consta de
pareceres, informações, laudos, relatórios,
sendo apenas indicados como fundamento
da decisão. Sendo parte integrante.