FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
  1. FORMAS DIRETA E INDIRETA
    1. FORMA DIRETA, contribuição por meio de pagamento
      1. FORMA INDIRETA, contribuição por meio de recursos orçamentários.
    2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
      1. Contribuição Social
        1. Custeio
      2. DAS CONTRIBUIÇÕES
        1. 3) Artigo 195, § 4º da CF.
          1. 2) Artigo 239 da CF.
            1. 1) Artigo 195 da CF.
              1. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
              2. Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP.
              3. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
                1. Mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
              4. 4) Artigo 10, Lei 8212/91.
                1. 5) Artigo 11, Lei 8212/91.
                  1. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
                  2. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
                2. DAS ALÍQUOTAS
                  1. Artigo 20, Lei 8212/91
                    1. Artigo 21, Lei 8212/91
                      1. Contribuinte individual e facultativo
                      2. Empregado e trabalhador avulso
                      3. Artigo 22, Lei 8212/91.
                        1. Artigo 23, Lei 8212/91.
                          1. Artigo 24, Lei 8212/91.
                            1. Artigo 25, Lei 8212/91.
                              1. Artigo 26, Lei 8212/91.
                                1. Artigo 27, Lei 8212/91.
                                  1. Outras Receitas
                                  2. Concursos de Prognósticos
                                  3. Empregador Rural - Pessoa Física
                                  4. Do Empregado Doméstico
                                  5. Da empresa sobre faturamento e lucro
                                  6. Da Empresa
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