III - de
pós-graduação,
compreendendo
programas de
mestrado e
doutorado,
I - cursos
seqüenciais
por
campo
de
saber,
de
diferentes
níveis
de
abrangência,
abertos
a
candidatos
que
atendam
aos
requisitos
estabelecidos
pelas
instituições
de
ensino
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos
e programas:
§ 1º. Os
resultados
do
processo
seletivo
referido
no
inciso
II
do
caput
deste
artigo
serão
tornados
públicos
pelas
instituições
de
ensino
superior,
§ 2º No caso de
empate no
processo seletivo,
as instituições
públicas de
ensino superior
darão prioridade
de matrícula ao
candidato que
comprove ter
renda familiar
inferior a dez
salários mínimos,
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
§ 3o O
processo
seletivo
referido no
inciso II
considerará
as
competências
e
as
habilidades
definidas