LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
É remédio que protege o direito da liberdade de locomoção, ou seja, de
ir e vir, obviamente essa liberdade não é absoluta, pois não é qualquer
pessoa que pode entra na minha casa. Protege a liberdade que foi
serceada ou ameaçada.
Possui natureza de direito PENAL, criminal, mas se for preso por não
pagamento de pensão, não cabe Hc, pois é prisão civil, cabendo agravo
de instrumento. O pai quando castiga o filho (preso no quarto) está
cometendo crime, mas não cabe HC, não respondendo por estar no
exercício regular do direito, a leg. defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento do dever legal não são puníveis.
O HC pode ser preventivo (salvo conduto), ocorre quando a liberdade
está sendo ameaçada ou Repressivo quando a liberdade já foi
violada, já está preso, sendo emitido o alvará de soltura.
Para interpor o HC não precisa de Advogado e é gratuito,
não possui forma prevista para ser feito, qualquer pessoa pode
impetrar, ser o impetrante (PF, PJ, menor, estrangeiro etc).
Existe o Paciente (pessoa que tem liberdade violada ou ameaçada),
impetrante (quem se dirige ao judiciário para interpor o HC, pode ser
o paciente) e o impetrado que pode ser PF, PJ estatal ou Privado
(hospital psiquiátrico e pai).
Se o particular impetrar não pode cobrar para isso, mas o advogado pode.
O juiz se competente pode reconhecer de officio a prisão ilegal, se não
for (não é ele que vai julgar) pode até impetrar o HC , mas não pode
julgar. O promotor pode impetrar de officio o HC, ele pede de officio e
o juiz julga de officio.
Cabe Liminar no HC, mas não cabe HC em relação a punições disciplinares
militares (Art. 142 § 2 CF). A lesão ou ameaça da liberdade é por Ilegalidade
(Não estar de acordo com a lei) ou Abuso de Poder (a prisão é legal, mas o
meio pelo qual foi feita é abusivo. Ex: algemar quem não oferece
resistência).
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": A) para
assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; B) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Portanto o HD é remédio constitucional que garante o
acesso a informação, Tem natureza CÍVEL e é
instrumento individual, já que não existe HD coletivo.
Tem caráter personalíssimo, pois a CF diz que serve para
assegurar informações da pessoa do impetrante, dessa
forma o impetrante é o próprio interessado. Não pode
impetrar em nome alheio, por isso não existe o Paciente.
Para impetrar o HD é preciso de capacidade
postulatória, ou seja, precisa de advogado.
O HD possui a finalidade de ACESSO, RETIFICAÇÃO e COMPLEMENTAÇÃO
(quando casa e coloca o nome do marido) da informação.
Existem dois casos que se pode entrar com HD para adquirir
informação alheia, na verdade pode impetrar em nome do
falecido, é o caso de cônjuge do falecido ou sucessor do
falecido, são as duas únicas exceções da pessoalidade do HD.
O legitimado ativo é apenas o impetrante, salvo as 2 exceções, mas
pode ser pessoa física ou jurídica. O sócio não pode pedir no nome dele
dados da empresa e nem ela pedir dele, deve ser sempre no nome do
sócio ou da própria empresa. É remédio gratuito. Se for informação
administrativa o sócio pode pedir.
A legitimidade passiva é de pessoa jurídica de direito público
ou de privado que controle banco de dados de caráter público.
Para impetrar o HD deve haver recusa da via
administrativa (Súmula 02 STJ)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Nossa Constituição é repleta de normas de eficácia
Limitada, as quais necessitam de norma regulamentadora
para dar eficácia aos direitos constitucionais.
Pode ocorrer de existir o direito previsto na CF, mas não ter a norma que
o regulamente, não podendo ser utilizado pelo cidadão, sendo uma
inconstitucionalidade por omissão, e nesse caso usa-se o MI para
proteger o cidadão dessa omissão legislativa, protegê-lo dessa privação.
Se a omissão impedir direito previsto em norma infraconstitucional não
cabe MI. O MI é uma ordem para que satisfaça o direito.
Seu principal objetivo é dar funcionalidade ou eficácia a um direito
constitucional reparando a omissão. Nos traz segurança, pois com
ou sem lei nosso direito previsto será garantido.
É necessário advogado para sua impetração, o legitimado passivo
pode ser a U, E, DF e M, mas nunca será o congresso, assembleia ou
câmara, pois os entes apenas legislam por meio deles. Então pode até
ser réu a União e o Congresso, mas nunca esse sozinho.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
Diferente da ação civil pública impetrada pelo MP a ação
popular pode ser impetrada por qualquer cidadão (Dir. políticos).
O MP ajuda na ação popular, se você desistir ele continua.
Permite que o cidadão fiscalize a gestão da coisa pública.
Tem natureza judicial, e protege de atos lesivos ao
patrimônio público. Se o ato lesivo for contra União qualquer
cidadão da união pode entrar, se for contra o Estado
qualquer cidadão do Estado pode entrar e se for contra o
município qualquer cidadão do município pode entrar.
Como regra não tem custas e honorário de
sucumbências, salvo se o autor estiver de má fé.
Ficam excluídos de impetrar a Ação Popular as pessoa
jurídicas, estrangeiros, o MP e os Brasileiros privados de
seus direitos políticos.