INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
  1. NULO QUANDO:
    1. CELEBRADO POR AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
      1. OBJETO ILÍCITO, IMPOSSÍVEL OU INDETERMINÁVEL
        1. MOTIVO COMUM DETERMINANTE ILÍCITO
          1. NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI
            1. PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS PARA ANULAR
            2. PRETERIDA ALGUMA SOLENIDADE ESSENCIAL
              1. OBJETIVO DE FRAUDAR LEI IMPERATIVA
                1. SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU SE VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA
                  1. RESSALVADO DIREITO DE 3º DE BOA-FÉ
                  2. NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO
                    1. ALEGADA POR QUALQUER PARTE
                      1. NÃO PODEM SER SUPRIDAS NEM COM REQUERIMENTO DAS PARTES
                  3. ANULÁVEL
                    1. INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
                      1. VÍCIO
                        1. ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO ou FRAUDE CONTRA CREDORES
                        2. PODE SER CONFIRMADO PELAS PARTES
                          1. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
                            1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
                            2. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
                            3. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
                            4. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
                              1. A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável;
                                1. A invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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