2ª Fase do Júri

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Grado Superior Direito Penal/Processual Penal Mind Map on 2ª Fase do Júri, created by Vinícius Duan on 11/05/2017.
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2ª Fase do Júri
  1. O Tribunal do Júri é composto por 01 Juiz Togado + 25 Jurados leigos, dos quais 07 compõem o Conselho de Sentença
    1. b) Saneamento do Processo
      1. São efetuadas diligências, se for o caso, para sanar nulidade, e é feito um relatório do processo
      2. a) Intimação das partes para arrolar testemunhas (máx. de 05 - art. 422, CPP)
        1. Desaforamento (art. 427 e 428)
          1. Momento: não há momento específico para que se dê o desaforamento, podendo ocorrer em toda a segunda fase
            1. Conceito: trata-se de hipótese de prorrogação de competência, por meio da qual outro foro se torna competente
              1. Motivos
                1. I. Dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados
                  1. Caso o problema envolva apenas um jurado, basta a sua recusa. Portanto, para fundamentar o desaforamento, o problema deve ter uma dimensão maior
                  2. II. Risco à segurança do réu
                    1. Em verdade, a primeira medida é a requisição de reforço policial
                    2. III. Qualquer motivo de ordem pública
                      1. IV. Quando transcorrer mais de 06 meses da preclusão da pronúncia sem a realização do julgamento
                      2. Legitimidade
                        1. Qualquer das partes, inclusive o juiz. Entretanto, o magistrado não pode fazer uso da hipótese de desídia do julgamento
                        2. Por órgão fracionário do TJ ou TRF
                          1. É possível que o relator conceda efeito suspensivo até que seja julgado o desaforamento
                          2. O desaforamento é nulo se a defesa não for ouvida (Súmula 712, STF)
                            1. O MP se manifestará ainda que tenha peticionado pelo desaforamento
                            2. c) Convocação do Júri
                              1. São sorteados os 25 jurados, que são intimados pessoalmente quando da realização do julgamento (art. 433, CPP)
                              2. d) Julgamento*
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