Os integrantes da Polícia
Militar do Estado da Bahia
constituem a categoria
especial de servidores
públicos militares estaduais
denominados policiais
militares, cuja carreira é
integrada por cargos
técnicos estruturados
hierarquicamente.
A hierarquia e a
disciplina são a
base institucional
da Polícia Militar.
Disciplina é a rigorosa observância e o
acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que
fundamentam o organismo policial
militar e coordenam seu funcionamento
regular e harmônico, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever por parte
de todos e de cada um dos componentes
desse organismo.
A situação jurídica dos policiais militares é definida
pelos dispositivos constitucionais que lhe forem
aplicáveis, por este Estatuto e por legislação específica e
peculiar que lhes outorguem direitos e prerrogativas e
lhes imponham deveres e obrigações.
Capítulo II
Condições
para ingresso
na PM
Ser
brasileiro
nato ou
naturalizado
Mínimo
18 anos
Estar em
dia com o
Serviço
Militar
obrigatório
Ser eleitor e
estar em
gozo de
seus
direitos
políticos
Possuir
idoneidade moral,
comprovada por
meio de folha
corrida policial
militar e judicial,
na forma prevista
em edital
Ter aptidão física
e mental,
comprovada
mediante exames
médicos, testes
físicos e exames
psicológicos, na
forma prevista
em edital.
1.60 m para
homens e
1,55 m para
mulheres
Possuir
escolaridade
ou formação
profissional
exigida
CNH válida B
Compromisso
policial
militar
Compromisso
de
honra
Tem caráter
solene, o policial
fará um
juramento.
Capítulo III
Hierarquia policial
Oficiais
Coronel PM
Tenente Coronel PM
Major PM
Capitão PM
Praças Especiais
Aspirante-a-Oficial PM
Aluno-a-Oficial PM
Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM
Aluno do Curso de Formação de Cabos PM
Aluno do Curso de Formação de Soldados PM
Praças
Subtenente PM
1º Sargento PM
Cabo PM
Soldado 1ª Classe PM
Da Precedência
Regra geral: A precedência entre
policiais militares da ativa, do
mesmo grau hierárquico, é
assegurada pela antigüidade no
posto ou graduação e pelo
Quadro, salvo nos casos de
precedência funcional
estabelecida em Lei.