01.05

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CERS - DIREITO ADMINISTRATIVO (01 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO/PODERES ADMINIST.) Mind Map on 01.05, created by Lourivania Paixao on 06/06/2017.
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01.05
  1. PODERES ADMINISTRATIVOS
    1. PODER VINCULADO.
      1. Competência vinculada expedir atos vinculados.
      2. PODER DISCRICIONÁRIO
        1. Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato
          1. Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.
          2. PODER HIERÁRQUICO
            1. Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções.
              1. Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.
                1. se manifesta dentro de uma pessoa juridica
                  1. possibilidade de delegação e avocação de competência
                    1. Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa.
                      1. avocar
                        1. é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional , que só pode ser realizada a luz do permissivo excepcional,
                      2. PODER NORMATIVO
                        1. O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
                          1. Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei.
                          2. PODER DISCIPLINAR
                            1. poder punitivo, sançanatório
                              1. poder de aplicar penalidades aqueles que tem vinculo especial com a administração
                                1. Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servidores públicos e contratados pela Administração.
                                  1. A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Processo Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a Ampla Defesa
                                  2. Poder Regulamentar (Espécie):
                                    1. É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo).
                                    2. PODER DE POLÍCIA
                                      1. DECORRE DA SUPREMACIA GERAL DO ESTADO
                                        1. PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DE LIBERDADE
                                          1. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais.
                                            1. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
                                              1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS PREVENTIVOS OU REPRESSIVOS
                                                1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS
                                                  1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS
                                        2. IMPERATIVIDADE
                                          1. COERCIBILIDADE
                                            1. AUTOEXECUTORIEDADE
                                              1. DECORRE DE LEI
                                              2. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
                                                1. art. 78 lei 5.172
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