é a modalidade mais restrita de todas as previstas na lei de licitações.
Participarão do certame apenas os convidados, cadastrados ou não, sendo no mínimo 3 (três)
convidados, salvo comprovada restrição de merca-do, quando então pode se realizar o convite com
apenas 2 (dois) convidados.
Art 22. § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossí-vel a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deve-rão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
Se não foi convidado, ainda assim o interessado poderá participar da licitação desde que
comprove que, cumulati-vamente, está regularmente cadastrado no órgão e que apresentou
manifestação de interesse em participar da competição, até 24 horas antes da data marcada para
a abertura dos envelopes
não há edital
NÃO HÁ PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
MAS HÁ PUBLICIDADE
O instrumento convocatório é simplificado e denomina-se carta-convite.
Estipula a lei que a administração deverá enviar a carta-convite aos convidados e afixar no átrio da
repartição, em local visível ao público.
CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
ATÉ 150.000,00
CONTRATOS DE COMPRAS E SERVIÇOS
ATÉ 80.000,00
O PODER PÚBLICO NÃO PODE FAZER UMA LICITAÇÃO PARA ATINGIR O MÍNIMO- FRACIONAR A LICITAÇÃO
COMISSÃO
A LEI ESTABELECE SE O ORGÃO PÚBLICO FIZER UMA
JUSTIFICATIVA E FAZER O CONVITE COM APENAS 1
PESSOA, DESDE QUE SEJA SERVIDOR