regula o poder punitivo do Estado através de um conjunto de normas jurídicas que proíbem determinadas ações ou omissões, sob ameaça de aplicação de sanção penal.
Subdividindo-se, para fins didáticos em
objetivo
ordenamento jurídico-penal
subjetivo
jus puniendi
direito de punir do Estado
legislação penal; e
sistema de interpretação dessa legislação
Segundo Cezar Bittencourt, “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.” Essas normas tipificam o crime, imputando-lhe uma pena como conseqüência
primeira função a de
assegurar a manutenção da viabilidade da vida em sociedade com a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade