Created by Roberto Rodrigues Costa
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Independem de inclusão em pauta para serem julgados: HC, ED, AgR, ...
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior;
VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VII - determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição;
VIII - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
IX - conceder e arbitrar ou denegar fiança;
X - decretar prisão preventiva;
XI - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos juízes eleitorais;
XII - presidir audiências necessárias à instrução do feito;
XIII - nomear curador ao réu, quando for o caso;
XIV - nomear defensor dativo;
XV - expedir ordens de prisão e de soltura;
XVI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
XVII - admitir assistente nos processos de sua relatoria;
XVIII - ouvir o Ministério Público;
XIX - determinar a remessa do inquérito à zona eleitoral quando o investigado não mais for detentor de foro privilegiado;
XX - homologar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXI - indeferir liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei;
XXII - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal;
XXIII - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89 § 5º da Lei nº 9.099, de 1995;
XXIV - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;
XXV - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
XXVI - negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir a capacidade postulatória exigida em lei;
XXVII - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXVIII - nas ações originárias, marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do CPC, conforme o caso;
XXIX - assegurar a reg. da cap. de postulação quando o adv. comp. em juízo s/ a apresentação de instr. de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrog. do prazo de 15 dias, por igual prazo, qdo ñ for possível a reg. no prazo legal (CPC, art. 37).
O relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário ou o TSE firmado jurisprudência, ...
Haverá revisor nos seguintes processos:
Salvo motivo justificado ou previsão em lei, o relator e o revisor terão ...
Depois do relatório, facultados 10 (dez) minutos de sustentação oral, palavra ao Procurador Regional, e votação.
Se houver pedido de vista, o julg. será suspenso, devendo o Desemb. requerente colocar o feito em mesa, em no máximo 5 dias, prorrogáveis por uma vez...
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de ...
Se o DJE do TRE/RJ não publicar o acórdão em 30 dias, ...
I - representações relativas à afronta a direito de transmissão e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais;
II - ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições gerais;
III - reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político partidários, na modalidade de inserções regionais;
IV - representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
V - pedidos de criação e remanejamento de zona eleitoral;
VI - pedidos de correição ou revisão do eleitorado e seus incidentes;