a rigidez não assegura, necessariamente, estabilidade à constituição, da mesma forma que a flexibilidade não implica, necessariamente, instabilidade da constituição. Por exemplo: a nossa Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, mas pouco estável (já sofreu várias modificações, por algumas dezenas de emendas); já a Constituição inglesa, que é do tipo flexível, conserva-se intacta há séculos. Um excessivo grau de rigidez torna uma Constituição pedrada, no sentido de ser muito difícil sua modificação, tornando-se, assim, em uma Constituição meramente nominativa, isto é, sem correspondência com a realidade.
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