Created by Amicus Curiae
about 7 years ago
|
||
A prova testemunhal é capaz de comprovar a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, salvo se, conforme art. 442 e 443 do CPC/15, já estiverem comprovados por três coisas, quais?
Diga quantas testemunhas são devidas no rito ordinário, sumário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave?
Sendo facultativa a formação do polo ativo, o número máximo de testemunhas é para todos os litigantes ou para cada um individualmente?
Sendo a formação do polo passivo dependente exclusivamente da vontade do autor, o número de testemunhas será para todos ou para cada um individualmente?
Se João é testemunha em processo movido por José em face da empresa “Alfa”, será João suspeito se também estiver movendo ação em face da mesma empresa? E se já tiver ajuizada demanda anteriormente?
O menor de 18 (dezoito) anos será ouvido de que maneira?
O que se entende por contradita?
O ato de contraditar deve ser realizado em período bastante específico, sob pena de preclusão. Tal período se dá entre o quê?
Mesmo aqueles que são considerados incapazes, suspeitos ou impedidos podem ser ouvidos pelo Juiz de “uma forma especial”, não como testemunhas, mas como o quê?
NO processo do trabalho, as partes deverão apresentar rol de testemunhas até que momento?
Caso não compareçam, o que ocorrerá?
No rito ordinário, para que o Magistrado determine a intimação da testemunha faltante, basta o quê?
Já no rito sumaríssimo, surge uma norma específica, inserta no art. 852-H,
§3º, CLT, que informa que as testemunhas, até o limite de 2 (duas), somente serão intimadas se o quê?