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Art. 254. É proibido ao pedestre:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
Art. 254. É proibido ao pedestre:
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
Art. 227. Usar buzina:
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
Art. 227. Usar buzina:
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
Art. 227. Usar buzina:
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
Art. 227. Usar buzina:
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
Art. 254. É proibido ao pedestre:
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
Art. 254. É proibido ao pedestre:
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
Art. 254. É proibido ao pedestre:
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade
competente;
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
II - nas demais vias:
Art. 182. Parar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Art. 182. Parar o veículo:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Art. 182. Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;