É bem verdade que as condições da ação como institutos/requisitos processuais, como conhecíamos nos termos do CPC 73 foram, pelo NCPC, extintas. O instituto foi extinto, porém permaneceram intactos os requisitos. Sendo assim, o magistrado realiza dois juízos, um de admissibilidade e outro de mérito. Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC.
Dessa forma, caso o MP fosse ilegítimo para pleitear tal demanda, constatando o juiz tal vício, uma possível conduta segundo uma leitura global do Código de Processo Civil e dos seus princípios, é a de intimar a parte e dar prazo para que o vício seja sanado, visando a maior celeridade e evitando o congestionamento processual.
A proposição acima é falsa ou verdadeira:
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