Created by Tomás Almeida
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Ação ordinária de indenização
- Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor de alugueis pelo período em que os agravados não puderam usar os imóveis (valores esses a serem apurados em liquidação de sentença)
Pedem o levantamento do valor depositado, diante da decisão do Juízo a Quo no pedido de execução provisória feito pelos agravados. Pois os agravados apresentaram os cálculos de forma unilateral, chegando à soma de R$ 12.927.986,75. Valor que os agravantes não reconhecem com os que correspondem a realidade da divida. Portanto, fazendo-se necessário a liquidação total da divida.
CONSIDERAÇÕES:
- Trata-se de execução provisória de decisão ainda não transitada em julgado, não podendo ser apenado com o acréscimo de 10% em caso de não pagamento espontâneo no prazo concedido.
O regular prosseguimento da execução quanto aos cálculos e perícias. Pois para os Agravados, há possibilidade de prosseguimento da execução, vez que existem pontos no acórdão que são líquidos e passíveis de serem executados, identificados pelo perito no laudo técnico.
CONSIDERAÇÕES
- Restringindo apenas e tão somente àqueles atos que possam gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 475-J.
LEGISLAÇÃO
ART. 475 J ( HOJE, REVOGADO)
- Art. 475-J ( CAPUT ). Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Em sua fundamentação, considera vultuosa a quantia de R$ 12.927.986, determinada pelo juízo de 1° Grau. De forma, que o executado ficará claramente prejudicado na movimentação dos recursos provenientes do exorbitante numerário executado. Assim, propiciando o risco de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do executado, Fato que considerou como desatenção, pois não contemplou o que está disposto nos artigos 475-C e 475-D, vigentes na época. Determinando então, o arbitramento com base nos referidos artigos). Por fim dando provimento ao agravo de instrumento.
LEGISLAÇÃO (Hoje, revogado)
- Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
- Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
O regular prosseguimento da execução quanto aos cálculos e perícias. Pois para os Agravados, há possibilidade de prosseguimento da execução, vez que existem pontos no acórdão que são líquidos e passíveis de serem executados, identificados pelo perito no laudo técnico.
CONSIDERAÇÕES
- Restringindo apenas e tão somente àqueles atos que possam gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 475-J.
LEGISLAÇÃO
ART. 475 J ( HOJE, REVOGADO)
- Art. 475-J ( CAPUT ). Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Correspondência
- Artigo 523 do Novo CPC
Entendimento
-lição do julgado
Relação entre o CPC de 1973 e o CPC de 2015
- Comparações