Created by marcos gomes oliveira
about 7 years ago
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título executivo extrajudicial
Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
tese do autor que buscou reformar sentença de , que extinguiu o
processo sem resolução de mérito por carência de ação, sob o fundamento de que as duas
notas promissórias que embasam a execução não provam o direito de crédito reclamado,
pois apresentam data de vencimento rasuradas e são omissas em relação à data de
emissão, o que retira a eficácia cambiária das
Arguí o apelante em suas razões de a validade das notas
promissórias que reputa eficazes, confessando que apesar das rasura na data de
vencimento por ter preenchido a cártula posteriormente, o embargnte, ora apelado,
contraiu a dívida. Aduz, portanto, que as notas promissórias são hábeis para instruir a
ação executiva.
tese de defesa, onde sustenta que após a emissão das notas promissórias, a empresa apelante
não cumpriu com as obrigações assumidas, bem como arremessa a nulidade dos referidos
títulos extrajudiciais, em razão da rasura na data do vencimento.
Decisão do juiz de 1º grau: extinguiu o
processo sem resolução de mérito por carência de ação, sob o fundamento de que as duas
notas promissórias que embasam a execução não provam o direito de crédito reclamado
fundamento do desembargador: Desta forma, merece ser reconhecida a carência da ação de execução, diante
da inexistência de título executivo, ausente a liquidez e certeza indispensáveis à sua
constituição. Com efeito, apesar de, em princípio, a nota promissória apresentar-se como
título executivo extrajudicial, no caso dos autos, inviável a sua utilização para promover a
presente execução, por lhe faltar os requisitos da liquidez e certeza, devendo o exequente
utilizar-se da ação de conhecimento para ver reconhecido seu eventual direito ao crédito.