Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com ❌ para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência ❌ ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará ❌ a decisão que reputar mais ❌, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem ❌.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes ❌ são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre ❌ com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão ❌ de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de ❌ funções.